EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Recurso Extraordinário 59.417, SE PODE A AÇÃO SER PROPOSTA EM VIDA DO ASCENDENTE, j. 31/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 59.417. Julgado em 31 jul. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/07/1979

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

NULIDADE — SE PODE A AÇÃO SER PROPOSTA EM VIDA DO ASCENDENTE

Recurso
Recurso Extraordinário 59.417
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, a lei expressamente considerou despida de quaisquer efeitos jurídicos a permuta de bens entre ascendente e descendente, em valores desiguais porque a "ratio legis" da capitulação teve em mira em "ultima ratio" evitar dissenções prejudiciais à família entre os seus componentes, com respeito absoluto à ordem pública. - Por tal razão não se confundem ação de declaração de nulidade de permuta entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes com ação de pedir bens alheios em fraude de legítima, bem como esclareceu JOÃO AMORIM ALBUQUERQUE em trabalho estampado na revista "Justiça", nº 1 págs. 14/23, quando asseverou que o objetivo da ação não é de reclamar herança de pessoa viva, nem ter por fim esmerilhar o patrimônio do vendedor ou permutante, a fim de verificar a suspeita de que esteja fraudando as cobiçadas legítimas, pois o de que trata não é um direito eventual, mas atual dos outros descendentes, na venda ou permuta, sendo insuprível judicialmente o consentimento. - Não é, também, caso de simulação, cuja prova é despicienda e muito menos de fraude à legítima, como pensa FREITAS, no dizer de PONTES DE MIRANDA. - Pode, aliás, a ação ser proposta ainda em vida do ascendente segundo a boa doutrina. - ALMEIDA E SOUZA, em Notas de Uso Prático, II pág. 147, nº 14, ed. 1836, conquanto adotando orientação errada quanto ao problema da simulação, deixou claro o motivo da invalidade, quando esclareceu que: "ao se referir a doação em pagamento à dívida levanta suspeição quando haja algum excesso de valor com respeito à dívida por que a lei reprova como simulado "ad instar" da troca desigual". - Assim também FREITAS, na Consolidação às Leis Civis, em comentário ao art. 583 foi peremptório: "nas vendas, por mais que exteriormente pareçam iguais, não cessa a suspeita de fraude, nas trocas iguais, a boa-fé do contrato pode ser verificada". - Ao se remontar à origem do dispositivo interpretado (art. nº 1.164, II do Código Civil) chega-se às Ordenações Filipinas, Livro IV, T. 12, fonte direta do citado artigo, assim capitulado: "... Nem outro assim, faça troca, que desigual seja, sem consentimento dos outros filhos, netos ou descendentes que houverem de ser herdeiros do dito vendedor. E fazendo a tal venda ou troca sem o consentimento dos filhos, ou sem a nossa expressa licença será nenhuma e de nenhum efeito." - Pelo dito, tanto nas Ordenações, quanto no Código Civil Brasileiro, a eiva é a nulidade por fraude à lei, como ensina PONTES DE MIRANDA (Trad. Dir. Priv. vol. 39, pág. 77 e as. § 4276). - A orientação jurisprudencial, até 1969, era de indisfarçável dissídio, havendo indecisão em torno de um rumo determinado, entretanto após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.417 relatado pelo Min. GALLOTTI, in RTJ 52/829, firmou-se a orientação no sentido imposto pela Súmula nº 494 (*), originado dessa decisão, o tocante à prescrição vintenária. - De feito, não prescreve ação em quatro anos, como pretende o apelante, pelo simples fato de não se cuidar de hipótese de anulação de ato jurídico com fundamentes em fraude, simulação, erro ou dolo, mas de nulidade por infração ao espírito e à letra do dispositivo, o qual veda, considerando nula, qualquer permuta entre ascendente e descendente entre valores desiguais. - A prescrição, portanto, é a vintenária, como bem decidiu o preclaro Dr. Juiz "a quo", opinião não compartilhada por PONTES DE MIRANDA que considera a ação imprescritível (op. cit. pág. 84). - De resto o fato de se tratar de pré-contrato não invalida a disposição, por serem eles também atingidos pela sua proibição (PONTES, mesma obra. pág. 82). - Em suma, insufragável é a t ese do apelante, tendente a demonstrar a ausência de qualquer dano ao patrimônio do ascendente, por meio da permuta, tanto mais quando afronta norma cogente, a qual contém em seu preceito a própria condenação de nulidade. - O mesmo raciocínio se aplica a invocação de irrevogabilidade da promessa, por ser esta cláusula relacionada com a vontade das partes, no terreno da retratabilidade de manifestação de vontade, ao passo que no caso se discute sobre validade do negócio jurídico. - Nessa ordem de consideração, é de ser mantida a sentença apelada, cujos argumentos se adotam. Julgado em 31-07-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/236 (*) "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152." ("EMENTÁRIO FORENSE", N

Ementa

Interpretação do disposto no art. 1.164. II d Código Civil. - Nula é a permuta entre ascendente e descendente de imóveis de valores desiguais.

Nota da redação

RTJ