RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
EMPREGADO COM AVISO PRÉVIO — PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, ocorrendo o evento (...), quando a vítima se dirigia a sua casa para o local do trabalho, para o acerto final com a empregadora, e quando ainda não desfeito o vínculo empregatício, porque a circunstância de ter ela recebido aviso prévio dois dias antes, ou seja, no sábado, não tem esse condão, o direito de seus beneficiários está amparado pelo disposto na letra "d", alínea II, do art. 3º, da Lei nº 5.136, de 14 de setembro de 1967, que considera acidente de trabalho aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. - Segundo aresto do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, apontado por NISE HEINBURG, a responsabilidade pela indenização por acidente não resulta da culpa do empregador, mas funda-se na teoria do risco, da responsabilidade objetiva, de forma que, provada a modéstia do operário e certo o liame causal, a indenização é devida pelo acidente; ainda que assim não fosse, mesmo que pairasse alguma dúvida, quando à caracterização do acidente, atende-se aos fins sociais da lei e as próprias exigência do bem comum (Lei de Introdução, art. 5º). ("Acidentes do Trabalho", págs. 18/19, nº 29). Por seu lado, a dispensa dos dias correspondentes ao aviso prévio é de total irrelevância (...), porque restritiva do direito do empregado e violadora das normas que regem as rescisões dos contratos laborais. - Rejeitado os embargos. Julgado em 22-11-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ OLIVEIRA LEITA (relator) - ... Vencido no mérito, reconheci que o acidente não foi um fato do trabalho. Concordo com o emine nte Juiz LINCOLN ROCHA em que, "durante o prazo de aviso prévio, persiste o vínculo empregatício, tanto que o empregado é obrigado a trabalhar em jornada reduzida e todos os direitos decorrentes do contrato, dependentes do prazo de aviso, são atendíveis em favor do trabalhador". O que afirmei, em interpretação à lei, foi que, dispensado o prazo com a opção por um pagamento em dinheiro, cessaram os direitos decorrentes do contrato. Como salienta aquele ilustre juiz, eles são "dependentes do prazo de aviso". Neste ponto e com a devida "vênia", saliento que o parecer da douta Procuradoria põe em relevo declarações da inicial quanto a uma das três possibilidades abertas ao empregado. Todavia, isto não restou provado porque a instrução demonstrou que o empregado já optara pela indenização em dinheiro e fora, apenas em horário de sua escolha, não obrigatório, acertar o "quantum". - ............................ - Recebo os embargos para julgar improcedente o pedido. IDEM VENCIDO O JUIZ PAULO GONÇALVES Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 259 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Tendo o empregado sofrido acidente no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, durante o prazo do aviso prévio, persiste o vínculo empregatício, tanto que o empregado é obrigado a trabalhar em jornada reduzida e todos os direitos decorrentes do contrato dependentes do aviso são atendíveis em favor do trabalhador.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
