RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
SUA PESQUISA — OPORTUNIDADE PROCESSUAL ADEQUADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "A eficácia abstrata do título" - ensina AMILCAR DE CASTRO - "permite promover a execução, prosseguir em seus termos, sem a demonstração cabal de que o exeqüente seja mesmo credor, entretanto, não exclui a verificação da causa de dever" ... "A dívida pode não mais existir, por pagamento, prescrição, ou outro qualquer fato, extintivo, e neste caso seria inadmissível prosseguir-se na execução porque o título executivo é abstrato. O que se afirma é que o devedor não pode defender-se diretamente antes da ocasião própria de oferecer embargos. Não pode, por exemplo, impedir a penhora, provando que já pagou a dívida ou que esta está prescrita, pois isto será matéria de embargos posteriores a penhora" (Código de Processo Civil, VIII, nº 85, Rev. dos Tribs., grifos do autor). - De outra parte, não é ofensiva da Lei a emissão de promissória por procurador (art. 1º, V, dec. 2.044, de 1908), não sendo certo, "data venia", que o contrato de mandato exija, para sua perfeição, a assinatura de duas testemunhas, pois tal formalidade não se depara na lei (Código Civil, arts. 1.288-1.330). - O assunto, aliás, já foi objeto de apreciação neste Tribunal, que o dirimiu através da Súmula nº 2 (*), decidindo que "não deve o juiz de primeiro grau indeferir a inicial da execução nos casos como o dos autos, sob o fundamento de que inexistiria o mandado, sendo este eficaz dentro dos limites do contrato assinado pelo usuário". (Uniformização de Jurisprudência nº 3). - Provê-se, pois, ao recurso para os fins de início explicitado. Julgado em 18-09-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/231 N. da R.: Foi a Uniformização de Jurisprudência Nº 3 que deu origem à S úmula nº 2. Encontra-se ela no "EMENTÁRIO FORENSE", t. CARTÃO DE CRÉDITO, sts. MANDATO PARA ASSINAR TÍTULO DE CRÉDITO e NOTA PROMISSÓRIA, no Nº 350, Janeiro, 1978 - Ano XXX. (*) "Em princípio, não deve o juiz de primeiro grau indeferir a inicial da execução por débito representado em nota promissória que a sociedade financiadora de cartão de crédito assinou, em nome do usuário e como sua procuradora, sob o fundamento de que inexistiria o mandato." (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE - "E.F.", Nº 344, t. CARTÃO DE CRÉDITO, st. NOTA PROMISSÓRIA) EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Para o acolhimento vestibular da inicial da execução por título extrajudicial fundada em cambial, basta o exame dos requisitos formais do título, relegada a pesquisa da denominada "causa debendi" para os embargos do devedor. (Trecho do Acórdão)
