EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 66.798, IMPOTÊNCIA "COEUNDI" RELATIVA - AÇÃO PROCEDENTE, j. 03/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 66.798. Julgado em 3 out. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/10/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

ERRO ESSENCIAL — IMPOTÊNCIA "COEUNDI" RELATIVA - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Apelação Cível 66.798
Tribunal

Resumo do acórdão

- Definindo e julgando o fato da causa, afirmou o acórdão local agora discutido que, na espécie, o marido sofre impotência relativa, que esta não se inclui na hipótese prevista no art. 219, III do Código Civil (defeito físico irremediável), e que, portanto, justa é a sentença que decidiu pela improcedência da ação documentada neste autos, por meio da qual a Recorrente postulou a anulação do seu casamento com o Recorrido. - É o que se lê na fundamentação de tal julgado transcrita no relatório. - A recorrente sustenta em seu recurso,..., que a impotência relativa é uma forma daquele defeito físico irremediável previsto no art. 219, III, do Código Civil, e que, portanto, o acórdão recorrido, ao negar essa tese, nega também a vigência da referida norma e diverge do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do extinto Estado da Guanabara na Apelação Cível nº 66.798, publicado na Revista Forense e copiado destes autos. - Vê se que o tema jurídico-federal proposto à consideração da Corte é o seguinte: a impotência "coeundi" relativa constitui defeito físico irremediável idôneo para invalidar o casamento, nos termos do art. 219, III, do Código Civil? - O acórdão-padrão acima referido e indicado pela Recorrente julgou pela afirmativa. - Outros há que sustentam o mesmo entendimento, como se pode conferir na citação feita pelo Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso, 17ª ed., 1978, 2º vol., nota 60). Revista dos Tribunais, 168/620, 201/222, 213/214, 233/253, 311/219; Revista Forense, 154/275, 162/231; Arquivo Judiciário, 113/168. - Os doutrinadores afirmam idêntico ponto-de-vista (CARVALHO SANTOS, Código Civi l Brasileiro, Int. IV, 5ª ed., pág. 233; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, 17ª ed., 2º vol., p. 89; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, V, 1972, p. 95; ALÍPIO SILVEIRA, Desquite e Anulação, II, 3ª ed., 1976, p. 59). - Meu entendimento é o de que a impotência instrumental relativa constitui o defeito físico irremediável previsto no art. 219, III, do Código Civil. - Relevante no pormenor é a capacidade sexual, dos cônjuges no relacionamento de um com o outro, tanto que a Igreja Católica considera que tal capa cidade constitui uma necessidade (apud ORLANDO GOMES, Direito de Família, 1976, p. 65), que o Código de Direito Canônico expressa, no cânon 1.128, que os cônjuges devem manter vida conjugal, e que os comentadores dessa norma canônica sustentam a opinião de que o marido e a mulher devem dormir na mesma casa para o cumprimento da principal de suas obrigações conjugais (conf. Código de Derecho Canônico Legislación Complementaria comentado por LORENZO MIGUÉLEZ DOMINGUEZ, SABINO ALONSO MORÁN, O.P., e MARCELINO CABREROS DE ANTA, C.N.F., todos catedráticos da Pontifícia Universidade Eclesiástica de Salamanca, Espanha, edição de 1972 de La Editorial Católica S.A.). - É aliás a doutrina da Igreja Católica, resumida por São Paulo nos conselhos que escreveu em sua Primeira Carta aos Coríntios (1 Coríntios 7), conselhos esses que leio in "A Bíblia na Linguagem de Hoje", 1ª ed., Sociedade Bíblica do Brasil, 1973, p.473: "O homem deve cumprir seu dever como marido, e a mulher também deve cumprir seu dever como esposa, e cada um deve satisfazer as necessidades do outro. A mulher não é do seu próprio corpo, pois ele pertence ao marido. Assim também, o marido não é dono do seu próprio corpo, pois este pertence à mulher. Que os dois não se neguem um ao outro, a não ser que concordem em fazer assim por algum tempo, para se dedicarem à oração. Mas depois devem ter relações normais, para que Satanás não os tente por não poderem se dominar." - Refiro-me ao direito canônico porque a sua doutrina inspirou o nosso legislador ao editar o direito positivo brasileiro na matéria de casamento (CLÓVIS, Dir. de Fam., 1938, § 58, p.304). - Portanto, a cláusula que diz defeito físico irremediável, inscrita no art. 219, III, do Código Civil, abrange a impotência instrumental absoluta e a relativa, sendo que esta se define como sendo a impotência que sofra o cônjuge para executar o ato sexual com o consorte. - Se o casamento não se consuma por faltar capacidade sexual, a um dos cônjuges, ele deixa de realizar o seu fim principal, que é a procriação. - Não só o Direito Civil impõe a sua invalidade, pois, antes dele, o Direito Natural admite seja ele desfeito. - Considerando que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 219, III, do Código Civil, e se acha em discrepância com o paradigma indicado pela Impugnante, conheço do

Ementa

A cláusula que diz defeito físico irremediável, inscrita no art. 219, III, do Código Civil, abrange a impotência instrumental absoluta e a relativa, sendo que esta se define como sendo a impotência que sofra o cônjuge para executar o ato sexual com o consorte.

Nota da redação

Revista dos Tribunais