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apelação 203.069, SAQUE À VISTA - AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO - ANULAÇÃO, j. 23/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 203.069. Julgado em 23 maio 1978.

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Acórdão · 22/05/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

DESPESAS CONDOMINIAIS — SAQUE À VISTA - AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO - ANULAÇÃO

Recurso
apelação 203.069
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ainda que a convenção do condomínio faculte ao síndico "fazer com que qualquer contribuição, inclusive as corrigidas, seja representada por letras de câmbio com saque à vista e enviadas a Cartório de Protestos" (art. 35), tal dispositivo contraria a lei cambial e deve ser interpretado com sérias restrições, para evitar abusos e também para que não sirva de meio de coação para a cobrança de despesas indevidas ou, quando menos, discutíveis. - Ora, ainda que inegável o direito de o condomínio cobrar as despesas contra as quais se insurge o autor, devendo a cobrança, hoje, fazer-se pelo procedimento sumaríssimo (art. 275, nº II, "c" do CPC), e não mais pela via executiva, ou, se admitida esta, quando atendido o requisito da aprovação pela assembléia geral (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III/71"), tal requisito não foi atendido na espécie. - De qualquer forma, tal como já decidido pela 6ª Câmara deste Tribunal, no acórdão citado pelo autor, ora apelado, inviável é o saque de letra de câmbio, à vista, para cobrança de despesas condominiais, sendo, por isso, corretamente julgada procedente ação anulatória da cambial indevidamente sacada e cujo protesto já fora sustado (apelação nº 203.069, relator Juiz ALVES BARBOSA, in "Julgados do TACivSP", ed. Lex 30/296). Julgado em 23-05-1978 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 159 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378 EMENTA: - Na demanda contra fiador é inaplicável a denunciação da lide prevista no art. 60, III do Código de Processo Civil; incide, sim, a regra especial do chamamento do processo, - item I do art. 67 -, incabível, todavia, no procedimento de execução fundado em título extrajudicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem porque, como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI (Comentários ao Código de Processo Civil, I Vol. Tomo II, pág. 361), nas demandas contra fiador, aplicável é a regra especial do art. 77, item I do Código de Processo Civil - chamamento ao processo -, incabível, todavia, nas execuções fundadas em título extrajudicial, como preleciona convincentemente aquele consagrado Professor (obra citada, págs. 364 e 365): "Problema da maior importância é estabelecer quais os procedimentos em que a lei admite o chamamento. Evidentemente, ele é cabível no procedimento ordinário, nada havendo que impeça sua adoção no procedimento sumaríssimo e nos de rito especial. Mas, no caso do procedimento de execução, fundada em título extrajudicial, não é possível admitir o chamamento, porque várias razões de natureza processual a isso se opõem. A começar pela inexistência de fase adequada para discussão e decisão das divergências entre os vários co-devedores. A execução é procedimento do tipo contraditório eventual, isto é, em que a impugnação pelo executado não é considerada como fase integrante do processo. Se ela surgir, o faz como incidente, em forma de embargos e não de contestação, e para autuação em apenso, como dispõe o art. 736. Como a execução parte do pressuposto da existência da dívida, a iniciativa da discussão cabe ao executado, e com a finalidade de destruir o título executivo. Por isso, os embargos, quando relevantes segundo o critério legal, produzem efeito de suspender o processo de execução até que sejam decididos. Se vencedor o executado, é porque foi destruído o título executivo, de modo que não há justificativa para o prosseguimento da execução, que o tinha como base. Se vencedor o exeqüente, o processo de execução, que estava paralisado, retoma seu curso, com a avaliação e alienação do bem, e final entrega do produto desta ao exeqüente, quando a execução for por quantia certa. Dentro dessa estrutura dos embargos do executado, a matéria a ser nele alegada e discutida é apenas a dos arts. 741 e 745, e contra o exeqüente. Inserir nesses embargos matéria de discussão entre o executado e seus co-devedores é inteiramente impertinente. O julgamento dos embargos se faz por sentença que o rejeita ou os julga procedentes. No primeiro caso, não há condenação do embargante a pagar a quantia em discussão, mas simples declaração da improcedência deles. Enquanto isso, o incidente de chamamento ao processo só usa expressões adequadas à ação condenatória, que é ação de conhecimento e não de execução; refere-se ao prazo para contestação, à figura do réu, à condenação dos chamados a pagarem o débito ao autor. Seria impossível que nos embargos do executado, em que, como já se disse não há sentença condenató

Ementa

Aplicação do art. 459 do Código de Processo Civil. - Inviável é o saque de letra de câmbio à vista para cobrança de despesas condominiais.

Nota da redação

Lex