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STF, RE 33.379, QUANDO POR ELA RESPONDE, j. 13/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 33.379. Julgado em 13 jun. 1978.

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Acórdão · 12/06/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

PERECIMENTO DE MERCADORIA — QUANDO POR ELA RESPONDE

Recurso
RE 33.379
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Argumentou-se no julgamento recorrido, que recebendo, a Apelante, em seu depósito, as mercadorias destinas à Apelada, estabeleceu se entre ambas um depósito mercantil, com a irrecusável obrigação do depositário, de restituí-los com a mesma qualidade e quantidade, "ex vi" do disposto nos arts. 280 e segs. do Código Comercial. - Na apelação pleiteia-se a reforma do julgado recorrido, sob a alegação primordial de que a hipótese dos autos não é de simples depósito mercantil, mas de depósito especial, obrigatório em função da natureza do serviço prestado pela Apelante, regido por leis especiais, próprias para os portos nacionais. - Para eximir-se do dever de indenizar, invoca a apelante, as disposições dos arts. 53 e 55, do Decreto nº 8.680, de 05-02-42 (Regulamento do Porto do Rio de Janeiro), segundos os quais não responde, ela, por faltas, avarias, deterioração de conteúdo ou destruição de volumes armazenados, decorrentes de causas fortuítas ou de força maior, sendo que pelo invocado art. 55, não responde a Apelante, de qualquer forma, pelos danos nas mercadorias recebidas nos armazéns, portos e alpendres, decorrentes de incêndios, tempestades, deterioração natural, ação de roedores, e por outros casos fortuítos ou de força maior. - Aduz-se no apelo, que o incêndio destruidor da mercadoria resultou de combustão espontânea desta, desde que se trata de celulose, material inflamável, circunstância esta omitida pela transportadora, com prejuízo para as cautelas específicas a serem adotadas pela Apelante, como depositária. - ................................ - ... com a entrega da mercadoria à Apelante que a recebeu no seu depósito, para guardar, nasceu o contrato de d epósito necessário, disciplinado pela lei especial, no caso o Dec.-lei nº 116/67, em cujo art. 2º, se estabelece que a responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, portos ou locais outros designados para depósitos, e somente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário. - O Decreto nº 64.387, de 22-04-69, regulamentando o citado Dec.-lei nº 116/67, repete no seu art. 2º, a mesma disposição do art. 2º do Dec.-lei regulamentado. - Nesses diplomas legais, já não se inserem as disposições leoninas, ambíguas e de duvidosa constitucionalidade, do Decreto nº 8.680/42, derrogados, portanto, nas quais a Apelante tenta abrigar-se para furtar-se às obrigações a que está submissa pelo contrato de depósito necessário, como o disciplina a lei especial, e tendo em vista as disposições inerentes a esse instituto, estabelecidas no Código Comercial (art. 280 e segs.), e Código Civil (arts. 1.265 e segs.), notadamente a que se contém nos arts. 1.282, I e 1.283, desse último código. - Ora, a regra máxima que domina o instituto de depósito, ou seja, o art. 1.277, do Código Civil, exclui, sem dúvida, a responsabilidade do depositário pelos casos fortuitos ou de força maior, mas diz que "para que valha a recusa, terá de prová-la". - A prova pericial, a única que se presta para a exata definição da causa do incêndio de destruir a mercadoria em causa, não informa com segurança aquela causa, sendo que a vistoria administrativa, feita por preposto da própria Apelante, aponta três hipóteses como determinantes daquele evento, sem se fixar em qualquer delas, como sendo a causa única e real. - Desse modo, ainda que não caracterizada devidamente a culpa da ré, tem-se esta como presumida, e essa presunção não foi elidida no processo. - Não favorece, por outro lado, à apelante, a circunstância da mercadoria ser suscetível de combustão espontânea. - Ante esse fato, que também não ficou evidenciado nos autos, cabia-lhe o dever de, mediante prévia vistoria, redobrar as cautelas na guarda da coisa, ou fazer a ressalva devida, como prevê em o Dec.-lei nº 116/67 e o Decreto nº 64.387/69, que o regulamentou nos arts. 1º, § 3º. - A responsabilidade da ré, emerge, pois, incensurável, da prova dos autos e do direito aplicável à espécie. - A sentença apelada não merece, portanto, a reforma pleiteada, eis que deu à demanda a solução que se impunha em consonância, aliás, com excelente precedente jurisprudencial, como se vê do acórdão da Colenda 1ª Turma do STF, em hipótese semelhante, no RE nº 33.379, julgado a 28-01-57, trazido à colação pela Apelada. - Essas as razões pelas quais nego provimento ao recurso. Julgado em 13-06-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/249 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980 - Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Responde a entidade portuária civilmente, pelo perecimento das mercadorias que conserva em depósito, sem protesto ou ressalva no tocante à inadequabilidade da embalagem, ou vícios próprios da mercadoria.