MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estou de acordo com o eminente relator no tocante ao caráter de infungibilidade dos tanques dados em comodato. - Esse aspecto da questão, aliás, já ficara resolvido no r. despacho proferido pelo Magistrado a quo na audiência de conciliação, sem recurso por parte da ré. - Da afirmação de que aludidos tanques são coisas infungíveis e, por isso, suscetíveis de comodato, resultaria inafastável conclusão de que, cessado o contrato, devem eles ser restituídos à comodante ad corpus, como está a decidir o eminente relator. - Não é possível, todavia, olvidar particular circunstância envolvente da espécie. - Os tanques de que se trata destinam-se a formar o estoque de combustíveis, de cuja venda se ocupa a comodatária. - Sua instalação, por conseguinte, como ordinariamente acontece, consiste em que sejam enterrados no solo do estabelecimento, sobre o qual são lançados os equipamentos e a pista para o trânsito e abastecimento dos veículos. - A reintegração de posse, por conseguinte, exigirá o desmonte desses bens, em verdadeira demolição de parte substancial do prédio (a pista), senão envolvendo toda a cobertura, consoante o declarado por arquiteto na carta de f. ante a proximidade existente entre eles, as bombas e as colunas de sustentação, como mostrado nos croquis de f., e discorreu o laudo de f. (da lavra de engenheiro). - Isto, ademais, ocorrerá para simples remoção dos tanques que, por outra parte, possuem mais de dez anos de uso (cinco deles) e oito (o sexto deles), dado este indicativo de que, retirados, não mais poderão ser utilizados, consoante, aliás, a proibição da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano de São Paulo (Portaria 936/SEHAB G/95, f.), lembrada no laudo referido. - É bem verdade que essa proibição se aplica ao Município de São Paulo, e não ao de Indaiatuba, onde está o posto. Todavia, repito, a norma é indicativa de inviabilidade de reaproveitamento das peças, o que significa que a reintegração de posse será inútil para o credor. - Diante desse quadro, considerando o princípio segundo o qual a execução deve se dar pela forma menos danosa para o devedor (art. 620 do CPC), correta a decisão de, no lugar da reintegração, impor o pagamento do valor dos tanques. - Esse valor, por outra parte, não é o dos tanques no estado em que se encontram, como quer a ré, "mas sim na forma como haveriam de ser restituídos à autora contratualmente - em bom estado de conservação, embora usados" (cf. sentença, f.). - Ora, a ré já se beneficia da foram deferida para a resolução do contrato. Não pode beneficiar-se ainda mais, como indenizar a baixo preço aquilo de que continua a retirar integral proveito (armazenando combustíveis e os revendendo). Correto o julgado também nessa parte, portanto. - Acertada também a r. sentença quanto ao termo inicial de contagem do aluguel. - A autora quer vê-lo fixado desde o dia imediato ao do término do contrato. O julgado o estabeleceu no dia 07.11.1995, data em que cessou o fornecimento de combustíveis à ré. - Ora, se até aí a autora forneceu combustíveis, é sinal de que também manteve emprestado os tanques, visto que sem eles se apresentava inviável a revenda daqueles produtos. Uma e outra obrigações, de parte a parte, achavam-se intimamente ligadas. - Por isso mesmo, o aluguel corre da data fixada na r. sentença e cessará somente com a indenização a ser paga pela ré, como decidido. - A r. sentença reafirmou a imposição à ré da pena por litigância de má-fé. - Aludida imposição se dera no r. despacho proferido por ocasião da audiência de justificação (f.), mas foi revogada no julgamento do AgIn 459.291-0/2, para que a conduta da parte fosse apurada quando da sentença final. - Agora, concluído o feito, confirma-se o antes decidido, nos termos do voto do eminente relator. - Acresço, apenas, que a consideração de litigância de má-fé, constante do r. despacho de f., resultou na expedição de ofício ao MP, posto entrevista, igualmente, a prática de ilícito penal. - Assim, diante do agora resolvido, mister o encaminhamento de cópia do acórdão ao mesmo órgão, para a providência que entender cabível. Impossível, aqui e agora, determinação para que seja trancado o inquérito, como deseja a ré, posto que já submetido a outra esfera de decisão. - Ante o exposto, nego provimento aos recursos da autora, e dou-o parcialmente ao da ré, apenas para cancelar a imposição da pena por litigância de má-fé, e determinar o encaminhamento de cópia do acórdão ao MP, confirmada, no mais, a r. sentença. - É
Ementa
Consideram-se bens infungíveis tanques de combustível dados em comodato a postos de abastecimento. Mas, rescindido esse contrato, a reintegração de posse conseqüente é transformada em perdas e danos, dadas as circunstâncias de não comportarem reutilização, de um lado e, de outro, sua retirada implicar demolição de pista, cobertura e retirada de equipamentos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
