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STF, recurso extraordinário ., LAUDO ANULADO - DATA DA PERÍCIA, j. 13/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário .. Julgado em 13 jun. 1978.

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Acórdão · 12/06/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

VALOR DA PROPRIEDADE — LAUDO ANULADO - DATA DA PERÍCIA

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Não acolho a preclusão suscitada no parecer do Ministério Público Federal. Esse efeito não tem o acórdão..., que converteu o julgamento da apelação em diligência, para que o laudo se ativesse ao valor do imóvel ao tempo do laudo anulado. Trata-se, evidentemente, de decisão de cognição incompleta, que não autorizava a interposição de recurso extraordinário. Este só podia ter sido manifestado, como o foi, do aresto que julgasse a apelação, após cumprida a diligência ordenada no anterior. - Do reexame que fiz da espécie à luz dos autos, concluí que assiste razão ao despacho denegatório proferido pelo ilustre Presidente ANICETO LOPES ALIENDE, quanto ao descabimento do recurso pelo permissivo da letra "a": "O acórdão recorrido não afronta o disposto no art. 26 do Decreto-lei 3.365/41; nem diverge, em substância, dos julgados paradigmas, segundo os quais, na desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação. Por data da avaliação se há de entender o momento em que, segundo a regra do art. 23 da lei específica, se efetua esta, em primeira instância, pelo perito nomeado pelo Juízo. A eventual necessidade de laudos complementares só poderá buscar a emenda de falhas, acaso existentes na primeira perícia. Não a busca de valores novos, para períodos subseqüentes - com o que se repetiram indefinidamente novas avaliações, procrastinando a prolação da sentença. As alterações de valores entre a data da avaliação e a decisão final são compensadas, atualmente, pela incidência da correção monetária. No caso concreto, ao invalidar o laudo antigo, o Colendo Supremo Tribunal Federal o fez porque este considerava um loteamento hipotético, defeso em lei. Invalidou, assim, o critério da avaliação: não os dados objetivos da pesquisa, nem os unitários apurados. Merece realce, outrossim, que a redução da indenização, operada pelo acórdão recorrido, não assentou, basicamente, em diferença de valores segundo fossem apurados no momento da segunda perícia, sem correção, ou na data do laudo original, com correção monetária. O que estabeleceu a diferença foi o critério de avaliação adotado: o perito se inclinaria (e a sentença assim concedeu), pela avaliação do terreno como lote com o dobro do fundo padrão. O acórdão, todavia, adotou o método da avaliação com aplicação do fator gleba. Do exposto se infere que: a) considerando data da avaliação a contemporânea do laudo do perito judicial, em primeira instância, o acórdão deu razoável exegese ao art. 26 do DL. 3.365, em termo que afastam a pertinência do extraordinário (Súmula 400 (*)); b) os paradigmas oferecidos não apresentam assemelhação com o caso presente: no primeiro deles se cogita de fixação de valor anterior à data da desapropriação; nos demais, da "plus-valia" decorrente da realização de obras públicas; c) a redução da indenização, no caso concreto, não se prende, substancialmente, ao momento da avaliação; mas à adoção, pelo acórdão, do método que considera a aplicação do fator gleba, ponto em que o recurso se omite na demonstração de qualquer injustiça, em termos de violação do princípio constitucional da justa indenização." - No que concerne a letra "d", o despacho em referência bem excluiu a existência de divergência entre os acórdãos apontados como paradigmas e a decisão recorrida. Embora, relativamente ao aresto deste Primeira Turma, no RE 78.506, relatado pelo saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, o dissídio, da respectiva ementa, reproduzida na petição do recurso parece demonstrado: "Não viola a Constituição Federal, nem denega a vigência de dis positivos federais, o acórdão que em face da demora na ultimação do processo expropriatório adota laudo novo ao invés da correção monetária do velho. a "plus valia" oriunda da obra no local deve ser recuperada pelo Município por meio de contribuição de melhoria que contempla todos os proprietários beneficiados e não apenas os atingidos pela expropriação." (STF - 1ª Turma; RE 78.506 - SP; rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO; j. 03-08-74, v.u.; DJU 04-11-74, pág. 8.177) - Verifica-se, da leitura do voto, em que se arrima essa ementa, a dissemelhança entre os casos decididos, visto que, no paradigma, tratava-se de indenizar o expropriado pela demora no pagamento da indenização fixada em sentença transitada em julgado, "verbis": "Aliás, em casos análogos, afora o já mencionado, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não é afrontosa á coisa julgada a decisão que determina a avaliação atual do imóvel desapropriado,

Ementa

O valor do bem expropriado, para efeitos de indenização, deve ser contemporâneo à data da avaliação. - Tese essa que se completa com a consideração de que, anulado o laudo, o outro deve partir do valor do imóvel à data daquela avaliação, procedendo, após, à correção monetária.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência