RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
SUA CUMULAÇÃO COM OS MORATÓRIOS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 85.209-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No RE 85.209-RJ (29-03-77), manifestou-se o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, sobre dois temas: o da imposição simultânea de juros moratórios e compensatórios e o da taxa dos juros compensatórios (*). - .................................... - Disse então o eminente relator, sobre o primeiro ponto: "Tenho que a pretensão é descabida. Juros da mora compensam a não utilização de dinheiro, ilegitimamente retido com o devedor. Quem está em mora de pagar, deve pagar o dinheiro e mais o rendimento dele, rendimento que, pela mora o credor não obteve. Ora, a todas as luzes é inadmissível que se, nas desapropriações, se atribuem juros ditos "compensatórios" ao expropriado, com a mesma finalidade de compensar o não uso de bem seu (dinheiro, em lugar de imóvel) desde a imissão, ainda lhe dê em juros ditos moratórios, com a mesma finalidade... A criação dos juros ditos "compensatórios" (os juros sempre compensam a privação da utilização de um capital) nas desapropriações se prendeu à proibição de dá-los moratórios antes da sentença condenatória, com trânsito em julgado (Decreto 22.785/33, art. 3º). Eliminada embora a proibição, jamais se poderá justificar a concessão de juros compensatórios e juros moratórios sobre o mesmo capital, ao mesmo tempo. Admití-lo seria admitir juros sobre juros, ou acrescidos a outros juros. - Conheço do recurso, neste ponto, pelo dissídio invocado, mas nego-lhe provimento. Julgado em 12-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 332 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980 - Ano XXXII. Nº 378
Ementa
"... jamais se poderá justificar a concessão de juros compensatórios e juros moratórios sobre o mesmo capital, ao mesmo tempo." (trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
