RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
TAXA DE 12% — RAZÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 85.209
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No RE 85.209 RJ (29-03-77), manifestou-se o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, sobre dois temas: o da imposição simultânea de juros moratórios e compensatórios (*) e o da taxa dos juros compensatórios. - Na espécie, cuida-se, apenas, do segundo tema. - ................................... - Quanto aos juros compensatórios devidos, disse: "A terceira questão diz com a taxa dos juros ditos compensatórios. Fixou-os em 6% ao ano o acórdão. Não vejo razão para reduzir a taxa de rendimento máximo do capital. Criação pretoriana destina a compensar o não uso da indenização desde o momento em que deveria ser entregue ao expropriado, não há reduzir o rendimento máximo permitido ao capital. Conheço do recurso no ponto e lhe dou provimento para elevar a 12% a taxa dos juros compensatórios"... - Por igual, votei no RE 88.229-RJ, com apoio da Turma: "Creio que os juros compensatórios podem ser fixados em 1% ao mês, já que tal medida corresponde a uma justa compensação do bem ocupado pelo Estado, e de que ficou privado o proprietário, quer a título de ocupação pessoal, ou de aluguel. - Os juros compensatórios têm finalidade diversa dos moratórios, e, por conseguinte, não estão sujeitos à limitação legal deste." (18-04-78) - Assim, estou em que inaplicáveis à espécie os arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil, não era lícito ao julgado recorrido reduzir a taxa de 12% para 6% sob pena de negar o caráter compensatório dos mesmos, necessário à integração da justa indenização constitucionalmente assegurada. - Por esses motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 12-12-1978 Revista Tr
Ementa
A fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano atende à finalidade de indenizar o expropriado pelo não uso de sua propriedade, durante o período em que dela foi privado e não padece da limitação legal dos juros moratórios, que têm diversas finalidades.
