RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
LUCROS CESSANTES — CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO BASEADO NA POTENCIALIDADE DE PRODUZIR FRUTOS - EXCLUSÃO DA PARCELA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O argumento capital do recurso é que a decisão impugnada negou lucros cessantes em ação de desapropriação e que, por isso, malferiu o art. 153, § 22, de Constituição, porquanto, admitida a desapropriação somente mediante prévia e justa indenização em dinheiro, o "quantum" indenizatório não se teria, no caso fixado com justeza, pois nele não se compreendia importância relativa a lucros cessantes. - A análise da decisão recorrida mostra, no entanto, que esta declarou, em primeiro lugar, não haver falar se , na hipótese, em lucros cessantes, diante do critério que adotou para estimativa da indenização, relativa à produção de certas culturas permanentes, como mandioca, cana, capim para corte e abacaxi. Depois de salientar que, em termos de edificação, o valor se apura basicamente com vistas ao custo da reprodução, porque esse custo é a expressão econômica da utilidade obtida, que corre mais ou menos paralelamente, nos planos estéticos, da segurança e do conforto, assenta que, em matéria agrícola, outros elementos são de considerar-se. "Já no campo agrícola, todavia" - realça o acórdão -, "a simples inversão de capitais numa plantação nada significa, em si mesma, se não corresponde a criação de uma fonte de renda; e é a grandeza desta que determina o valor da cultura realizada". Quando o aresto afirma, pois, que não há falar, no caso, em lucros cessantes, é porque, na avaliação do "quantum" indenizatório, tomou o montante da riqueza representada pelo valor da cultura realizada, montante não expresso, simplesmente, pelo "custo da formação ou da implantação e conservação de tais cul turas", ou seja, de culturas agrícolas. Além disso, em relação ao valor da cultura, reembolsável ao recorrente, afirma o aresto que "o mais pretendido constitui lucros cessantes, e estes são incabíveis no processo expropriatório, máxima à vista de sua natureza aleatória". Desse modo, sobre sustentar que a grandeza da fonte de renda determinava o valor da cultura, tomando em conta, assim, para o estabelecimento da indenização, a potencialidade dela, como fonte de renda, acrescenta, ainda, que, na espécie, os pretendidos lucros cessantes possuíam natureza aleatória. - Correta é, assim, a interpretação que oferece, quanto à decisão recorrida, o despacho presidencial, quando diz: "O que o acórdão considerou - acertadamente, segundo me parece - é que, no valor que se atribui a uma unidade de cultura permanente, está ínsita a sua potencialidade de produzir frutos, por determinado período. O pé de abacaxi, de café, de eucalipto, etc., tem o seu valor corrente estimado em face da fruição que dessas plantas se pode aguardar. Quando se diz,..., que o pé de eucalipto vale Cr$ 30,00, tal engloba o custo de formação, a madeira ou lenha de pronto aproveitável; e igualmente a previsão de que a rebrota, em três anos, produzirá novos rendimentos. O que o acórdão afastou, pois, em última análise, foi a pretensão de lucros cessantes aleatórios (previsão de safra, de comercialização, de preços), que realmente não se indenizam, quer em ações expropriatórias, que em feitos de outra natureza, E para tanto se valeu de um critério de avaliação que tem sido considerado válido, nos casos análogos. Sem afronta possível ao preceito constitucional que assegura a justa indenização (...). - Inexistente, como se vê, ofensa ao art. 153, § 22, da Constituição Federal, não conheço do recurso posto com esse fundamento. Por outro lado, não se configura, também, o pretendido dissídio jurisprudencial, pois não demonstrado, com observância das exigências regimentais, terem os a córdãos trazidos a confronto sido prolatados em casos idênticos ou assemelhados ao de que tratou o aresto recorrido. Nessas condições, não conheço preliminarmente, do recurso. Julgado em 16-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 599 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Não ofende o art. 153, § 22, da Constituição Federal, acórdão que, sem negar a compensabilidade dos lucros cessantes, limita-se a excluí-los da indenização, seja porque aleatórios e eventuais, seja porque a decisão recorrida tomou em conta, para fixação do "quantum" indenizatório, a potencialidade da cultura como fonte de renda.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
