RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
MERCADO DE CAPITAIS — INDEPENDÊNCIA DAS CONDIÇÕES COMUNS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O caso dos autos muito tem de comum com o versado na apelação cível número 8.777 em que a mesma falida recorreu de deferimento de restituição pedida pelo Banco do Brasil S.A., já deslindada nesta Câmara no sentido da confirmação da sentença. - Como salientaram o Dr. Juiz prolator da decisão apelada e o Dr. Procurador da Justiça, - fundados em razões que são aqui adotadas -, novação não ocorreu porque esta não se presume, como é cediço; as prorrogações ocorridas na hipótese em exame indicam, em tudo e por tudo, a intenção de serem mantidas as cláusulas do contrato de câmbio. - O § 3º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento), instituiu, especificamente, mais um caso de restituição com características próprias, a ser processado nos termos da lei de falências, mas que independe das condições impostas para as restituições comuns, previstas no art. 76 e parágrafos da lei de quebras. - Assim já entendeu, linhas gerais, o Supremo Tribunal Federal (R.T.J., vol. 50, fls. 54); assim decidiu, várias vezes, o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme indicação de fls. 44 e 45. - Por tais motivos, nosso voto é no sentido do desprovimento da apelação. Julgado em 27-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/837 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980 - Ano XXXII. Nº 378
Ementa
O § 3º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965... instituiu, especificamente, mais um caso de restituição com características próprias, a ser processado nos termos da lei de falências, mas que independe das condições impostas para restituições comuns, previstas no art. 76 e parágrafos da lei de quebras. (Trecho do acórdão)
