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RE 77.867-, SE ESTÁ INCLUÍDO ENTRE OS PERIÓDICOS, j. 15/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 77.867-. Julgado em 15 dez. 1978.

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Acórdão · 14/12/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

CALENDÁRIO COMERCIAL — SE ESTÁ INCLUÍDO ENTRE OS PERIÓDICOS

Recurso
RE 77.867-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Creio que bem observou o ilustre Procurador de Justiça DURVAL CINTRA CARNEIRO, (...), a imunidade assegurada no art. 19, III, "d", da Constituição Federal deve ser entendida como instrumento da realização da garantia constitucional da livre manifestação de pensamento, art. 153, § 8º, da Constituição Federal. - Por periódico há de se entender, qualquer outra forma impressa de publicação, além dos livros e jornais, que veiculem notícias, idéias ou pensamentos. - Os calendários comerciais, como as folhinhas e agendas, não são livros, jornais ou periódicos no sentido de veículos de manifestação do pensamento humano. Constitui uma simples mercadoria de consumo, periodicamente posta em circulação, mas não são periódicos no sentido legal e constitucional, de modo a autorizar a pretendida imunidade. - Como bem salientou o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, "no seu significado comum, ligado à idéia de publicação, periódico é termo que indica "publicação que aparece em termos determinados; termo designativo de obra ou publicação que aparece em termos determinados; jornal com dias fixos para sua publicação". Esse mesmo sentido é consignado na Lei nº 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informações. "São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei", preceitua o art. 3º, § 4º, desse ato legislativo - "Aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos". O que conta, no que diz respeito a questão ora examinada, é que, na prescrição legal aí mencionada, se inclui o periódico no gênero a que pertencem os jornais e revistas, uma vez que outra coisa não quer dizer o art. 3º, § 4º, quando se refere a empresas que editarem jornais, re vistas ou outros periódicos". (RE 77.867-SP RTJ 72/193 e 194). - Não é a impetrante companhia editora de jornais e livros ou periódicos, pois, em seus estatutos fez constar que só publica o que não está sujeito à Lei de Imprensa, (...) que, exatamente, disciplina os jornais, livros e outros periódicos - previstos na imunidade constitucional. - Por esses motivos, por mais informativos que sejam os calendários, não transmitem eles pensamentos ou idéias. São simples mercadoria, brinde, bloco de papel mercadoria, brinde, bloco de papel para anotações, agendas, bens de consumo, mercadoria passível de incidência do ICM. - Nessa conformidade, não conheço do recurso. Julgado em 15-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 278 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Os calendários comerciais não constituem periódicos para os efeitos da imunidade constitucional assegurada pelo art. 19, III, "d", da Constituição Federal, pois não se destinam a veicular ou transmitir pensamentos e idéias.

Nota da redação

RTJ