RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
DECRETO QUE SE REFERE A INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS PARA PERMITIR APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA — SE COMPREENDE ISENÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
De meritis: - O Decreto-lei nº 102, de 8 de agosto de 1969, do antigo Estado da Guanabara, que alterou a legislação do referido imposto, do extinto Estado, acrescentou ao art. 168 da Lei Estadual nº 1.165, de 13-12-66, o seguinte inciso, para declarar isentos do Imposto de Transmissão "causa mortis": "XI - Os bens ou direitos recebidos em pagamento de direitos hereditários ou de legados, até o limite de 50 UFGs, por quinhão ou legado". - Mais tarde, já fusionados os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, o Decreto-Lei Estadual nº 05, de 13-03-75 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), em seu art. 75, nº XI repetiu a norma que prevalecia no antigo Estado da Guanabara, modificada apenas a sigla da alíquota, em razão da criação do novo Estado: de UFGs a UFRJs. - Quinze dias após baixado o Regulamento do Código Tributário do Estado, pelo Decreto nº 27/75, cujo art. 21 passou a estabelecer como acima já se transcreveu. - Insta observar que este aludido art. 21 do Decreto nº 27/75 mandou aplicar a legislação mais favorável (nos casos de ainda não ter sido pago o imposto), em referência à incidência e alíquotas, nos inventários já em curso; vale dizer, se houver legislação mais favorável ao contribuinte, no que concerne à incidência tributária e à alíquota - aplicar-se-á a lei mais benigna. - Ora, como se vê, o fragmento legal não se referiu à isenção. - Incidência, não incidência e isenção são conceitos fiscais inconfundíveis. - Dá-se a incidência do imposto quando há o fato gera dor do crédito fiscal. Tratando-se, como se cuida, na hipótese, de Imposto de Transmissão da Propriedade "causa mortis", o fato gerador é a abertura da sucessão, "ad vistas" do Código Tributário do Estado e do art. 1.572 do Código Civil. - Não há incidência, se não há fato gerador. - Revela-se a isenção quando, não obstante existir o fato gerador, a Fazenda abre mão do imposto por motivos que afetam o superior interesse da política fiscal. - Porém, embora se proclame, nestes dois processos de Uniformização de Jurisprudência, a existência de fato gerador e, em conseqüência, a incidência do referido imposto para que se aplique o disposto no art. 21 do Regulamento do Código Tributário do Estado será preciso que se reconheça: a) a isenção tributária. b) que ela retrofere. - O entendimento, de todo respeitável, que aos casos versados nestes dois processos dá guarida aos dois ítens, "data venia" não estão com a melhor exegese da lei. - É que a letra expressa do malsinado art. 21 e Decreto nº 27/75 não cogita de isenção, mas, apenas, de incidência e alíquotas. Matéria de direito excepcional, não admite outra interpretação, senão a escrita; e nos casos vertentes - a lei soa clara. - Não é curial que se parta de uma premissa construída sobre o silêncio da lei, com oblívio do que nela está expresso, para emprestar-lhe força retrooperante de modo a compatibilizá-la com casos anteriores à sua vigência. Julgado em 15-09-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FELISBERTO RIBEIRO (que argüiu a preliminar de inoportunidade de Súmula por ter sido revogado o art. 21 do Decreto nº 27, de 18 de março de 1975) e RANGEL DE ABREU, e, no mérito, os DESEMBARGADORES COSTA E SILVA, PLÍNIO PINTO COELHO, OLAVO TOSTES, ABEYLARD GOMES, PAULO ALONSO E RODRIGUES SILVA. Arquivo do Ementário Forense, TJ/821 N. da R.: Consta do acórdão: "Por falta de "quorum" regimental, não se formulou Súmula (Reg. Int., art. 119, § 4º
Ementa
O Decreto Estadual nº 910, de 27-09-1976, que revogou o art. 21 do Decreto nº 27, de 18-03-75 (Regulamento do Código Tributário do Estado) não atinge os casos de sucessão aberta antes de sua vigência. - O disposto no art. 21 do referido Decreto nº 27/75, apenas se refere á incidência e alíquotas do Imposto de Transmissão "causa mortis", não cogitando de isenção.
