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j. 17/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1986.

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Acórdão · 16/06/1986

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

QUANDO A ELA SE OBRIGA O COMODATÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A entrega voluntária do imóvel a terceiro, para seu uso gratuito, ainda que por prazo indeterminado e sem contrato escrito, configura o contrato de comodato e os próprios autores, aliás, reconhecem a existência desse contrato, quando afirmam "que a requerida se encontrava na posse do imóvel com autorização dada pela ex-proprietária... - Contudo, tratando-se de comodato por prazo indeterminado, a comodatária está obrigada a devolver os bens aos comodantes, tão logo solicitada a fazê-lo, seja essa solicitação verbal ou escrita. - A temporariedade é requisito desse tipo de contrato, e não havendo prazo estipulado para a sua duração, o comodatário é obrigado a restituir o bem dada em comodato "ad nutum" (V. ORLANDO GOMES, em Contrato, 11ª ed., 1986, Forense, págs. 350 e 352). - A alegação da apelante de que não fora previamente constituída em mora, a teor do disposto no art. 1.252 do C. Civil, não procede, porquanto a constituição em mora, prevista no citado art. 1.252, só tem a ver com a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la. - A obrigação precípua do comodatário, que usa gratuitamente o bem, por prazo indeterminado, como na hipótese, é de restituí-lo tão logo solicitado, não compadecendo com a natureza desse contrato os princípios que regem a locação do imóvel residencial, esta sim, objeto de amparo especial pela legislação específica. - No caso, os autores afirmaram, na inicial, haver solicitado a devolução do imóvel à ré e esta não negou a existência desse propósito dos autores de reavê-lo, insistindo, apenas, na falta de prévia notificação formal dela comodatária, como condição para o término do contrato. - Ademais, a ré foi citada para esta ação há mais de um ano, não sendo compreensível, portanto, sua resistência à pretensão deduzida pelos autores, permanecendo no imóvel, sem nada pagar, até a presente data. - A sua prévia notificação formal só se faria necessária se os proprietários do imóvel almejassem receber aluguéis pelo tempo que a comodatária permanecesse no imóvel, além do prazo da notificação (art. 1.252, C. Civil). - Aqui, os autores se limitam a reivindicar a posse do imóvel com a cominação de multa, por dia desobediência emanada da autoridade judicial. - Por outro lado, como salientou o Dr. Juiz "a quo", a citação da ré nesta ação teria o mesmo efeito da notificação prévia, conclusão que se justifica já que os comodantes não pedem aluguel da coisa pelo tempo de atraso na sua restituição (art. 1.252, CC), única hipótese em que se tornaria imperativa a prévia notificação). - Por tais razões, confirma-se a sentença recorrida, exceto quanto à multa cominada, só devida se a comodatária tivesse sido antes constituída em mora. - A execução da sentença, em se tratando de ação reivindicatória, proposta por quem adquiriu o domínio mas não chegou a obter a posse direta do bem, por se achar ocupado por terceiro deverá se fazer mediante expedição de mandado de imissão de posse, a favor dos autores. Julgado em 17-06-1986 Arquivo do EMFOR , TJ/1.488 EMFOR 461 Decreto n° 50.631, de 19 de maio de 1961 Regulamenta a Lei nº 1.565, de 3 de março de 1952. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, n° I, da Constituição Federal, decreta: Art. 1° - As companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, são obrigadas a representar, durante suas temporadas, e em cada série de três peças, no mínimo, uma de autor brasileiro. Parágrafo único. Considera-se temporada: a) a representação de uma companhia em um mesmo local por prazo superior a 6 (seis) dias; b) a excursão de uma companhia por prazo superior a 30 (trinta) dias, com representação em diversas cidades, ainda que por períodos menores de 6 (seis) dias em cada cidade. Art. 2° - As companhias teatrais nacionais, empresas ou empresários devidamente registrados na repartição competente em cada Estado, Distrito Federal ou Território, que se utilizarem de repertório estrangeiro, são obrigadas a apresentar, ao solicitarem licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, a relação do repertório para a temporada a ser realizada. § 1° - Um terço, no mínimo, das peças incluídas no repertório deverá ser constituído por peças de autores brasileiros, natos ou naturalizados. § 2° - A exigência deste artigo só poderá ser satisfeita por peças em "reprise" quando a permanência desta apresentação durante a temporada a ser cumprida não for inferior a 15 (quinze) d

Ementa

Sendo a temporariedade característica desse tipo de contrato e não havendo prazo estipulado para a sua duração, o comodatário é obrigado a restituir o bem dado em comodato "ad nutum". Não é devida a multa pela não devolução do bem se o comodatário não chegou a ser constituído em mora.