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STF, ILEGALIDADE, j. 05/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 5 jun. 1978.

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Acórdão · 04/06/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE — ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... De acordo com o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 566, de 1968, que revogou o art. 72 do Código Tributário Nacional "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho". - ALIOMAR BALEEIRO, citado pela apelante, deixa bem claro que se os serviços "consistirem na prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a lei ordinária municipal deverá estabelecer alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes. A eleição desses é deixada ao "discricionarismo" honesto do legislador local, resguardado o art. 153, § 4º da Constituição Federal". Mas adverte a seguir: "nestes fatores, não poderá ser contemplado o rendimento auferido pelo trabalhador que, sob esse ponto-de-vista, só poderá ser tributado pelo imposto federal adequado (Constituição Federal, art. 21, nº IV)" ("Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., pág. 265). - BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, acatado tributarista e ilustre integrante da Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo, esclarece também que na hipótese de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, "o imposto deverá ser calculado por meio de alíquotas fixas ou por meio de alíquotas variáveis (em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes)", enfatizando, a seguir, que "o preço ou a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho não poderá constituir base de cálculo do imposto municipal sobre serviços, pois tal importância constitui rendimento do contribuinte pelo exercício pessoal de sua atividade, sujeito ao importo feder al sobre a renda" ("Sistema Tributário da Constituição de 1969", pág. 460). - Diverso não é o entendimento da jurisprudência do STF, como se pode ver em acórdão da lavra do eminente Min. ALIOMAR BALEEIRO, especialista na matéria, que houve por bem conceder segurança impetrada precisamente por corretor de títulos e valores contra a ora apelante (RTJ 72/460). Daí a confirmação do julgado de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos (...). Julgado em 05-06-1978 Revista dor Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 161 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980 - Ano XXXII. Nº 378

Ementa

O ISS não pode ser calculado sobre comissões recebidas por agente autônomo de investimento.

Nota da redação

RTJ