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CASOS EM QUE PODE SER DEFERIDA, j. 23/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 out. 1979.

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Acórdão · 22/10/1979

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

DISPENSA — CASOS EM QUE PODE SER DEFERIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que concerne ao mérito, há que distinguir, na hipótese, os bens situados fora da comarca, por onde corre o inventário (art. 1.006 do Código de Processo Civil), cujas cartas precatórias, para serem expedidas, deverão, preliminarmente, aguardar o perito, que deverá avaliá-los, porque só ele poderá afirmar se se trata de bens de pequeno valor ou se são dele perfeitamente conhecidos. - Assim, previamente, há que se proceder à avaliação, pois o valor atribuído aos bens influirá no valor do imposto de transmissão a ser pago. Por isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.002, declara que a Fazenda Pública deverá informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. O que a lei declara é que a Fazenda Pública deve informar, caso constem de seus cadastros imobiliários. Mas o fato de não dar a Fazenda tal informação, não importa em dizer que ela aceita o valor atribuído pelo inventariante; tanto assim, que o art. 1.007 do Código de Processo Civil, esclarece que a avaliação só será dispensada se capazes todas as partes e se a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído nas primeiras declarações, ou, então, quando a Fazenda Pública atribuir valor aos bens por ela mencionados, e com esse valor concordarem os herdeiros, como esclarece o art. 1.008 do Código de Processo Civil, determinando, então que se proceda a avaliação para os demais bens, isto é, para aqueles cujo valor os herdeiros não concordaram. Essa a real interpretação aos textos legais. - Na hipótese, portanto, conquanto a Fazenda Pública, não tenha informado acerca do valor dos bens, impugnou os valores atribuídos nas primeiras declarações e, desse modo, haverá que se proceder à avaliação, cuja dispensa não poderia ser determinada. Assim, é de se dar provimento ao agravo. Julgado em 23-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/832 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

A avaliação em bens inventariados só será dispensada se capazes todas as partes, e se a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído nas primeiras declarações, ou, então, quando a Fazenda Pública atribuir valor aos bens por ela mencionados, e com esse valor concordarem os herdeiros, como esclarece o art. 1.008 do Código de Processo Civil, determinando, então, que se proceda à avaliação para os demais bens, isto é, para aqueles cujo valor os herdeiros não concordarem. (Trecho do Acórdão)