RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
SE PODE OFERECÊ-LOS QUANDO INTIMADA DA PENHORA DEIXA DE CONTESTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Na contestação - que o direito anterior autorizava que a mulher oferecesse - não havia restrição ao direito a ser invocado; a mulher tanto poderia impugnar a penhora em si, como defender, na contestação, que era ilimitada, o seu direito especial ao bem, objeto da constrição judicial. - O Código de Processo Civil atual, segundo penso, modificou essa orientação, estipulando que a mulher nesse caso, é terceiro. Mas, como esse dispositivo é posterior à penhora e à intimação em exame, fico com aquela orientação, no que diz respeito ao presente processo. - Relativamente à natureza jurídica de tal intimação, adoto o magistério de PONTES DE MIRANDA, que, comentando especificamente essa matéria, esclarece que intimação, no caso, vale por citação e citação é, porque esta é a primeira chamada de qualquer pessoa para participar da demanda. O dispositivo usou o termo intimação, porque o prazo para a contestação começava a correr desse intimação. - Com a vênia de V. Exa., conheço do recurso e lhe nego provimento, por entender que essa interpretação não destoa do Código de Processo Civil em vigor na época. Julgado em 22-08-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO NEDER (relator) - ... É lição do mestre PONTE DE MIRANDA (Com. ao Cód. Pr. Civil, o de 1939, IX, 2ª ed., pág. 20): "Se a pessoa foi parte, mas a respeito de outra "causa petendi", é terceiro, e não executado. Nem podia ser de outro modo, conforme já estava em PAULO DE CASTRO, em MENDES DE CASTRO e em ANTONIO VANGUERVE CABRAL (Prática Judicial, 542), que diz: "aqui se há de advertir que uma das mesmas pa rtes litigantes pode admitir na execução como terceiro senhor e possuidor dos bens penhorados, em que está correndo a execução e a razão é por que uma e a mesma pessoa a respeito de direito e diversas pessoas se reputa terceira, o que é vulgaríssimo em direito". "Não se pode levar à risca a proposição da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Apelação do Distrito Federal (6 de fevereiro de 1942, R.F., 90.740), que afirmou não poder a parte contestar e ao mesmo tempo embargar como terceiro". - Ensina o douto jurista (ob. e pág. cit.): "A mulher que não tem de sofrer execução, ou qualquer outra constrição dos seus bens, por dívidas do marido, ou por motivo objetivo dos bens, ou das dívidas, é terceiro, para se legitimar, ainda que esteja ela a conviver com o marido. Tudo se decide no plano da eficácia quando a ela. Se a dívida é incomunicável, os próprios bens comuns não podem sofrer, constrição por dívidas do marido. E vice-versa." - Vê-se que o relevante na espécie não é somente o fato de a Embargante ser casada com o Executado, e sim o fato de ser diverso o direito em que ela se baseia para propor os embargos, ou como na lição de PONTES DE MIRANDA: Se a dívida é incomunicável, os próprios bens comuns não podem sofrer constrição por dívidas do marido. E vice-versa. - Considerando que a dívida, no caso é incomunicável (Lei 4.121/62, art. 3º), bem se vê que, por sua cobrança, não responde a meação da mulher. - E se a meação da mulher não responde pela dívida, tem ela o direito de opor, como terceira pessoa, os embargos que propôs, à penhora de sua metade no patrimônio do casal. - A questão agora ventilada foi muito discutida na vigência do Código de Processo Civil de 1939; para resolvê-la em definitivo o Código de Processo Civil de 1973 expressou no § 3º do seu art. 1.046: "Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação". - Trata-se de pr incípio que vigorava no direito processual anterior, tanto que ao comentar o art. 797 do Código de Processo Civil de 1939, escreveu o mestre PONTES DE MIRANDA esta lição (Com. ao Cód. Proc. Civil, o de 1939, IX, 2ª ed., pág. 23): "Se na constrição, se ofende interesse de quem é parte, mas está fora do objeto da demanda, o ofendido, aí, é terceiro, e não parte (1ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 4 de dezembro de 1944. R.T., 156, 153), desde que se precise a distinção (3ª Câmara Cível, 15 de março de 1944, 151, 599), extremados os interesses." - Vê-se do exposto que o entendimento do eg. Tribunal goiano está em divergência com o do mais autorizado processualista brasileiro do nosso tempo, cuja lição condensa a melhor doutrina e deve prevalecer. - Dou provimento ao recurso para julgar: a) que as Recorrente é parte legítima na ação de embargos de terceiro documentada nesses autos; (...). - É o meu voto. IDEM VENCIDO O MINISTRO RODRIGUES ALCKMIN Revista Trimestral d
Ementa
Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, a mulher casada, intimada a penhora referente à execução movida contra o marido, não é terceiro em relação ao respectivo processo, de maneira que, se ela deixa transcorrer "in albis" o prazo da contestação, não pode depois recuperá-lo através de embargos de terceiro.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
