RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
SE ESTÁ O JUIZ OBRIGADO A DECIDI-LA NESSA OPORTUNIDADE E SE O SEU SILÊNCIO IMPORTA EM PRECLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... em que pese a erudita fundamentação do acórdão embargado e do parecer da Procuradoria da Justiça, em que o primeiro se baseou, não há lei processual em vigor, nenhum preceito que imponha ao Juiz decidir antes do saneador a argüição de prescrição da ação, feita, pelo réu, como preliminar de mérito, na contestação. Também não existe disposição legal que autorize a conclusão de que a declaração, no saneador, de achar-se saneado o processo acarreta a repulsa da argüição e a preclusão da matéria, se irrecorrido ficar o saneador. - O artigo 269 do Código de Processo Civil limita-se a enumerar os casos em que o processo se extingue com o julgamento de mérito, dentre eles, aquele em que o Juiz pronunciar a prescrição. Tal procedimento, todavia, depende do entendimento que tiver o Juiz a respeito dessa causa extintiva da ação, alegada pela parte a que interessa a extinção, ou mesmo não alegada, quando lhe seja lícito decretá-la de ofício, como nos casos em que não se trate de direito patrimonial. (Código de Processo Civil, art. 219, § 5º) - O fato de dizer, o art. 329, desse Código, o primeiro do Capítulo que regula o julgamento segundo o estado do processo, que, ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção, o Juiz declarará extinto o processo, também não encerra nenhuma imposição quanto ao momento da declaração. A expressão "ocorrendo qualquer das hipóteses", no caso a de prescrição, só pode, em rigor, ser entendida como significando que, se o Juiz entender que se consumou a prescrição, estará dispensado de prosseguir inutilmente no processo e, com julgamento de mérito, declarar á sua extinção. - Mas isso, que é o que ocorre no comum dos casos, em que prescrição se apresenta, de logo, evidenciada, não é impositivo ou obrigatório. Ouça-se, a respeito, a ponderação de CALMON DOS PASSOS, ao comentar o artigo 329 do Código de Processo Civil, em tema de prescrição ou decadência (Forense, Vol. III, pág. 417): "Ao Juiz cumpre, portanto, de logo, decretar a extinção do processo, eliminada qualquer posterior instrução. É de advertir-se entretanto, que a decadência ou prescrição, assentando em fatos, elas, decadência e prescrição, podem não estar cumpridamente provadas nos autos e exigirem, para que sejam acolhidas ou repelidas, a tomada de prova em audiência. Nessas circunstâncias, cumpre ao Juiz não extinguir o processo, sim proferir despacho saneador, determinando a instrução que se faz necessária. Isso não será comum, mas, não é, por sua vez, inviável ou inadmissível." - Basta a observação acima, de irrecusáveis equilíbrio e prudência, para por à mostra a inconveniência da aceitação - com o risco de estabelecerem precedentes perigosos e lesivos às partes - da tese do acórdão embargado, ou seja a de que, silenciando, o saneador, sobre a prescrição argüida, e determinando o prosseguimento do processo, com deferimento da provas, não mais pode o Juiz apreciar e julgar a argüição. A brilhante argumentação de BARBOSA MOREIRA, transcrita no acórdão sobre os efeitos preclusivos do saneador, podem ser, doutrinariamente, apreciáveis, mas, na prática, ou melhor, no trato diário dos Juízes, com um número de processos da mais variada natureza, encerra riscos graves que o simples amor à técnica não pode justificar. - Repugna, de fato, ao bom senso, que a repulsa de uma argüição de prescrição, da qual pode resultar, quando acolhida, a conseqüência decisiva da extinção do processo, posse ser admitida como válida pelo mero silêncio do saneador a respeito da mesma. - JONATHAS MILHOMENS, em sua "Teoria e Prática do Despacho Saneador" - pág. 303 - ocupando-se do julgamento da prescrição no saneador (Código de 1939) refere julgados do Supremo Tribunal, segundo os quais, a regra é do julgamento final de assunto semelhante. Especialmente no caso dos autos, se aplica essa regra, pois que os autores, ora embargados, não obstante a gravidade da argüição, deixaram escoar o prazo que lhes foi dado para réplica sem nada dizerem a respeito da alegada prescrição de seu direito -...- muito embora, e para fazê-lo, hajam retirado os autos do Cartório ao qual o restituíram 30 dias depois, sem qualquer alegação. Só quando chamados a especificar provas -...- é que, na petição em que requereram a produção de testemunhas -...- vieram aduzir argumentos no sentido de rejeição da argüição, sem se animarem, porém, a sustentar a preclusão que o R. acórdão veio a acolher. - A transferência - possível - do julgamento da argüição para a sentença só podia aproveitar aos a
Ementa
Não há, na lei processual, nenhum preceito que imponha ao Juiz o julgamento da argüição de prescrição antes do despacho saneador. - Também inexiste preceito por força do qual o saneamento do processo, sem decisão sobre a argüição, importe em sua rejeição e, consequentemente, em falta de recurso, na preclusão da matéria.
