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RE 63.646, INTIMAÇÃO - CIÊNCIA OU PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - QUANDO NÃO OCORREM OS PRESSUPOSTOS DA PRIMEIRA, j. 28/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 63.646. Julgado em 28 nov. 1978.

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Acórdão · 27/11/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — INTIMAÇÃO - CIÊNCIA OU PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - QUANDO NÃO OCORREM OS PRESSUPOSTOS DA PRIMEIRA

Recurso
RE 63.646
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesta ação de desapropriação, o Juiz proferiu sentença a 25-03-76, data em que foi ela juntada aos autos e copiada para registro. A 06-04-76 os expropriados requereram o levantamento do saldo do depósito inicial, dado que a sentença condenara a expropriante em importância bastante superior. A 21-04-76, publicou-se no Diário Oficial, para intimação das partes, o tópico final da sentença. E a 22-04-76 os expropriados manifestaram apelação, juntando-lhe parecer técnico que apreciava os critérios adotados pela sentença apelada. - Subindo os autos à instância superior, o digno Relator das apelações fê-los baixarem, em diligência, à Vara de origem, para que o escrivão informasse "se os autos saíram de cartório após o dia 25-03-76, verificando minuciosamente o livro carga e ficha de andamento" (...). E o serventuário, cumprindo a diligência, informou, com base no livro de carga, que os autos haviam sido retirados do cartório a 05-04-76, pelo procurador dos expropriados, tendo sido devolvidos no mesmo dia. - A vista de tal informação, a Quarta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não conheceu, por intempestiva, da apelação dos expropriados. O acórdão considerou insubsistente a certidão, segundo a qual as partes haviam sido intimadas da sentença pela publicação, a 21-04-76, de sua conclusão no órgão oficial. E entendeu que devia prevalecer, como data da intimação dos expropriados, o dia 05-04-76, no qual se dera a retirada dos autos do cartório. Contado desse dia, o prazo para apelar ter-se-ia escoado a 20-04-76, dois dias antes da interposição do recurso. - Do recurso extraordinário dos frustrados apelantes, que alegam violação dos arts. 236, 506, II e 242, § 2º do Código de Processo Civil, não conheceu, em seu voto de Relator, o eminente e saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN. Leio a parte fundamental de seu pronunciamento: (lê). - ..................................... - Penso, todavia, que a regra a ser observada, em princípio, é aquela que se inscreve no art. 236 do Código: no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. - É certo que, em casos especialíssimos, tem nossa jurisprudência admitido que se afaste a regra geral para considerar-se intimada, antes da publicação, a parte que, indubitavelmente, haja tomado ciência inequívoca do ato de que se cuide. Serve de exemplo o acórdão proferido no ERE. 63.646 (RTJ 58/576) (*), lembrando pelo eminente e saudoso Relator, no qual se decidiu que "a retirada dos autos do cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso". - Não se repetem, contudo, neste caso, as circunstâncias especialíssimas que conduziram àquela decisão. Ali, o advogado da parte retirava os autos do cartório e os mantivera consigo durante 33 dias, até o fim do prazo que entendeu de contar a partir da publicação intercorrente. E essa circunstância foi devidamente valorizada nos votos vencedores, declarados, dos eminentes Ministros DJACI FALCÃO, Relator, e THOMPSON FLORES, tanto quanto no aparte que deu ao eminente MINISTRO ELOY DA ROCHA, que ficou vencido, o eminente Ministro AMARAL SANTOS. - Aqui, outras são as circunstâncias. O advogado dos apelantes e recorrentes teria, sim, retirado os autos do cartório, mas os teria devolvido no mesmo dia, deles não mais dispondo daí por diante. Considerando que veio a requerer, no dia imediato, o levantamento do saldo do depósito, não é incivil admitir-se que, de toda a longa sentença de nove laudas, não lhe importava, àquela altura, senão verificar se o valor da indenização pela fixada permitia, de fato, o pedido de levantamento. - Aliás, antes do julgamento que desfechou no acórdão recorrido e havendo tomado conhecimento da diligência determinada pelo ilustre Relator da apelação, apressou-se o advogado dos apelantes em formular petição, juntada por linha, na qual contestou a veracidade da informação prestada pelo escrivão. Explicou que os autos não chegaram a sair do cartório, pois o escrevente... logo após assinada a carga pelo advogado, lembrou-se de que não podiam ser retirados enquanto ali estivessem para a publicação da sentença: mas, ao invés de anular a carga, como seria mais correto, o dito escrevente deu-lhe baixa com a mesma data. Insistiu mais, o advogado, em que a carga e a conseqüente baixa foram atos contínuos, realiz

Ementa

De regra, o prazo para apelar conta-se da intimação da sentença. - Hipótese à qual não tem aplicação a jurisprudência que, em casos especialíssimos, admite seja afastada a regra geral, para considerar-se intimada, antes da publicação, a parte que, indubitavelmente, haja tomado ciência inequívoca da decisão.

Nota da redação

RTJ