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STF, RE 86.446, j. 12/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 86.446. Julgado em 12 dez. 1978.

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Acórdão · 11/12/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

QUAL O A SER CONSIDERADO QUANDO NADA DIZEM OS AUTORES SOBRE A IMPUGNAÇÃO

Recurso
RE 86.446
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os recorrentes ajuizaram a demanda em 20-09-71, (...), e lhe deram o valor de Cr$ 766,00, (...). - Percebe-se logo que tal valor é menor do que o limite fixado no art. 308, IV, do Regimento Interno do STF, em sua redação anterior a da Emenda nº 3/75, combinado com o Decreto nº 68.576/71. - Pelo que dispõe o "caput" da citada norma regimental, o recurso extraordinário agora discutido tem sua permissibilidade condicionada a que se configure um dos pressupostos indicados no seu texto, isto é, ofensa à Constituição ou divergência entre o acórdão impugnado e a jurisprudência dominante no STF. - Considerando que os Recorrentes não alegaram a contrariedade à Carta Política nem divergência jurisprudencial , é de se concluir que em princípio, dito recurso não pode ser admitido. - Sucede, porém, que, no caso, o pormenor do valor da causa contém uma peculiaridade. - É que os recorridos impugnaram o valor constante da inicial (...), o juiz de primeiro grau não julgou o incidente, como lhe ordenava na ocasião o § 1º, do art. 48, do Código de Processo Civil de 1939, então vigorante, e, ainda mais, ao sentenciar, (...), cometeu o engano de afirma que, na espécie, o valor da causa não podia influir na alçada, razão pela qual se considerou autorizado a aplicar o § 2º do sobredito art. 48. - Ora, ao proferir tal sentença em 20-10-72, (...), o juiz de primeiro grau não atentou para o art. 119, III, § 1º, da Constituição, no ponto referente ao valor pecuniário das causas, por força do qual foi editado o art. 308, IV, do Regimento Interno do STF (redação anterior à da Emenda nº 3/75), a que corresponde o art. 308, VIII, do mesmo Diploma com a citada emenda; se atentasse para as mencionadas regras dito julgador não teria chagado à inaceitável conclusão a que chegou, qual seja a de que o valor da causa, na espécie, não podia influir no pormenor da alçada. - Como quer que seja, o certo é que os Recorridos impugnaram o valor da causa quando contestaram a demanda, e os Recorrentes, ao deduzirem a réplica, (...), isto é, ao se pronunciarem acerca da contestação , inclusive, é claro, sobre o ponto referente à impugnação do valor da causa, não se referiram sequer ao pormenor, donde a conclusão de que aceitaram o valor proposto pelos recorridos. - Sem dúvida, se os Recorrentes foram chamados a replicar a contestação e não a replicaram no tocante ao que nela se articulou a respeito de qual fosse o valor da causa, necessária é a conclusão de que as duas partes aquiesceram em que o valor da causa foi proposto na contestação, bem superior ao da alçada prevista no Regimento Interno desta Corte. - Com este entendimento, que me parece conforme com os princípios jurídicos, e sou em que me cumpre afastar, na espécie, o que seria um óbice à admissibilidade do recurso agora questionado, pois as partes fixaram, implicitamente, dito valor, em quantia superior ao limite regimental. - Relembro aos Srs. Ministros que, ao julgar o RE nº 86.446, do RS, esta Primeira Turma, seguindo os votos proferidos pelo nobre Ministro CUNHA PEIXOTO e pelo nobre e saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, adotou, em caso semelhante, a mesma orientação aqui adotada. - O acórdão proferido nesse precedente está publicado na RTJ, vol. 83, págs. 954 e seguintes. - ................................. Julgado em 12-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 923 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Se os recorrentes foram chamados a replicar a contestação e não a replicaram no tocante ao que se articulou nela sobre o valor da causa, necessária é a conclusão de que as duas partes aquiesceram em que o valor da causa foi o proposto na contestação, bem superior ao da alçada prevista no Regimento Interno do STF.

Nota da redação

RTJ