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COMO SE CONCEITUA, j. 27/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 mar. 1979.

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Acórdão · 26/03/1979

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE — COMO SE CONCEITUA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em disposição testamentária, o "de cujus" gravou as legítimas dos filhos com a "cláusula vitalícia de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, extensiva aos rendimentos". Convertida em dinheiro parte dos bens do espólio, foi depositada certa importância em caderneta de poupança. Trata-se de saber se a cláusula impede o herdeiro de levantar os rendimentos produzidos pelo depósito. Entendeu que não o Juízo "a quo", e contra sua decisão, que deferiu o levantamento, insurgiu-se a douta Curadoria de Resíduos, através do presente agravo. - Não assiste razão ao Agravante. É pouco razoável dar à cláusula testamentária entendimento que importe, na prática, privar o herdeiro de toda e qualquer utilidade extraível da herança. Sem dúvida, cumpre respeitar a vontade do testador, mas não se deve presumir nele a intenção de prejudicar o herdeiro, e sim, ao contrário, a de beneficiá-lo. Esse o princípio que há de inspirar a interpretação do testamento. - Discorrendo sobre o tema, ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. VI, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1976, pág. 185, não se considerar viável "que a inalienabilidade abranja igualmente os frutos e rendimentos, porque, neste caso, o direito do herdeiro ou legatário seria nada: faltar-lhe-ia a disponibilidade juntamente com o aproveitamento de seus reditos". E acrescenta: "Uma cláusula gravando a herança de inalienabilidade e impenhorabilidade com extensão aos rendimentos somente pode interpretar-se com o entendimento de que a extensibilidade prevista é relativa apenas à impenhorabilidade, restando os bens inalienáveis mas disponíveis os frutos e rendimentos, salvo os ainda não percebidos" (sem grifo no original). - Aliás, esta Câmara, em V. acórdão de q ue consta cópia nos autos, já confirmou, com referência a outra herdeira, decisão em que o Juízo "a quo", no curso do mesmo processo de inventário, defira levantamento análogo. O precedente reforça as razões acima expostas, no sentido de confirmar-se igualmente a decisão ora agravada. Julgado em 27-03-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/828 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

A extensão aos rendimentos da cláusula testamentária de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não impede a percepção destes pelo herdeiro.