TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
MUNICÍPIO — SERVIDOR - APOSENTADORIA - ADICIONAL TRINTENÁRIO - CABIMENTO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.194.655-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MUNICÍPIO - SERVIDOR - APOSENTADORIA - ADICIONAL TRINTENÁRIO - CABIMENTO. Havendo previsão de concessão do adicional trintenário na Lei Orgânica Municipal, procede a ação ajuizada por servidor aposentado que teve negado administrativamente o seu pedido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.194.655-7/00 - COMARCA DE JABOTICATUBAS - APELANTE(S): ÍRIS FERREIRA TORRES DA SILVA - APELADO(S): MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de setembro de 2000. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Íris Ferreira Torres da Silva contra o Município de Santana do Riacho onde pleiteia a incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, do adicional trintenário previsto na Lei municipal nº 3/63. Diz que requereu administrativamente a concessão da vantagem, sendo negado o pedido ao entendimento de que a mesma confundia-se com o adicional por tempo de serviço concedido a cada cinco anos de serviço. Em sua sentença, o douto Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de a autora possuía expectativa de direito, tendo em vista que à época de sua aposentadoria a Lei nº 3/63 já havia sido revogada pela Lei nº 111/83, instituidora do regime jurídico único no Município, que não repetiu a previsão do referido adicional. Recorre a apelante alegando que o adicional trintenário foi mantido no art. 54, VII, da Lei Orgânica municipal, sendo tal fato confirmado por ofício expedido pelo Tribunal de Contas. Diz que a Lei nº 111/83 ressalvou, no art. 248, os direitos e vantagens concedidos por leis anteriores, reiterando ainda que não teria havido revogação da norma constante do antigo Estatuto dos Servidores. O recurso é tempestivo e isento de preparo, face à gratuidade de justiça. Não me parece, como quer a apelante, que já possuía ela direito adquirido à concessão do almejado adicional trintenário, por força do disposto no art. 248 da Lei nº 111/83 (fls. 120). Originalmente previsto no art. 105 do Estatuto dos Servidores de 1963 (Lei nº 3/63 ¿ fls. 32), tenho que esse adicional foi revogado pela lei que instituiu o novo regime jurídico único no Município, Lei nº 111/83, eis que, apesar da rubrica ao art. 153 e 154 (fls. 102) mencionar "dos adicionais por tempo de serviço", referida norma somente fazia menção ao adicional concedido a cada cinco anos (quinquênio). Nesse diapasão, tendo a apelante completado trinta anos de serviço em 02.09.93 (fls. 06), sendo a aposentadoria concedida em 20.03.95 (fls. 02), sob esse fundamento a sentença não mereceria reparos, eis que até então possuía ela apenas expectativa de direito, e não direito adquirido, tendo em vista a ausência de previsão legal no novo regime jurídico. Ocorre que, apesar de extinto no ordenamento municipal, foi a vantagem reintroduzida pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, VII, que dispõe: "Art. 54. O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos (...) da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: ................................ VII - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria" (fls. 122/123). Sendo a Lei Orgânica de 20.03.90, consoante informa a inicial (fls. 03), tenho que assiste razão à apelante quando busca a incorporação do referido adicional aos seus proventos de aposentadoria, já que, como mencionado supra, completou ela trinta anos de serviço em 02. 09.93. Quanto ao percentual do adicional, verifico que foi juntada cópia de apenas parte da Lei Orgânica, que não contém disposição a respeito. Lado outro, não me parece correto que o servidor veja reconhecido o direito à percepção de vantagem salarial, mas não possa usufruí-lo em razão de falta de norma específica. Tendo em vista o entendimento manifestado na defesa (fls.142/143), parece-me razoável recorrer-se ao disposto no art. 252 da Lei nº 111/83 (fls. 120), que expressamente determina a aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais aos casos omissos, morme
