TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
IPTU — ITBI - VALORES DA PLANILHA OFICIAL - ALTERAÇÃO POR DECRETO - MAJORAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- REsp 86692-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Constitucional e Tributário - IPTU e ITBI - Alteração de escala de valores por decreto - Impossibilidade - Ausência de lei formal - Ilegalidade da exigência fiscal - Admissibilidade apenas para atualização pela correção. Não pode o Executivo, por via de decreto autônomo, sem prévia autorização legislativa, alterar valor venal constante de planilha administrativa, com efeitos de majoração, senão na hipótese de atualização de valores em função estrita da correção monetária por índices oficiais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000.169.627-7/00 - COMARCA DE ALÉM PARAÍBA - REPRESENTANTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REPRESENTADO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A REPRESENTAÇÃO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2001. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Constitui objeto da presente Ação Direta o Decreto nº 2.376, de 02/12/97, expedido pelo Executivo de Além Paraíba, que reajustou em 100% ou, segundo a própria inicial, em 119.59% - 2º parágrafo de fls. 04 TJ - os valores da Planilha Oficial referentes ao IPTU e ITBI do exercício de 1998. Esse reajustamento, levado a efeito por via de ato unilateral do Executivo local, importou em alteração da base de cálculo daqueles tributos e, conseqüentemente, em sua própria majoração, sem que haja sido precedido da necessária autorização legislativa, ferindo, com isso, os princípios constitucionais e legais que regem e disciplinam a matéria - arts. 150 e I, da CF/88, e 97, II e § 1º, do CTN. O que as nossas Cortes de Justiça vêm admitindo, quanto ao aspecto particular da competência isolada do Executivo par a, através de simples decreto, alterar a Planta de Valores oficiais, não vai além de uma simples atualização monetária dos valores venais do exercício fiscal anterior, desde, porém, que essa ação revisora não ultrapasse os índices reais da correção monetária, como o permite, de resto, o art. 97, § 2º, do CTN. Nesse exato sentido, além dos julgados mencionados na inicial, o presente caso se identifica com as decisões emanadas do STJ (REsp. 86692-MG, Rel. Min. Peçanha Martins; REsp. 62960-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp. 41191- RS, Rel. Min. Peçanha Martins; REsp. 37029-9-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp. 29295-9-MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo) - fls. 434/465 TJ -. E, coroando o corpo de doutrina nelas delineado, sobrevém o posicionamento do STF, expresso na decisão de fls. 432/433 TJ, RE 114078-AL, Rel. Min. Moreira Alves, e, depois, o de fls. 468/478, RE 182191-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, fls. 479/490, RE 234605-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, coonestadas, mais recentemente, pelo STJ - REsp. 169151-RS, Rel. Min. Ari Parglender e Agravo de Instrumento nº 198661-RS, Relª Minª Nancy Andrighi - fls. 499/502 TJ -. Em suas informações a esta Corte, o titular do Executivo procura apoiar-se, em defesa do questionado Decreto 2.376, de 02/12/97, no art. 14 e seus incisos da Lei Municipal nº 1.567, de 14/12/94, e Lei Municipal nº 1.568, de 27/12/94 - fls. 348 TJ -. Esse dispositivo assim dispõe: "Será atualizado por decreto do executivo, anualmente, antes da vigência do fatogerador, o valor venal dos imóveis levando- se em conta os seguintes elementos: I - Localização; II - Os preços correntes no mercado; III - Equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras realizadas na área onde se localiza; IV - Área construída" (grifamos). Ora, o único e oficial elemento técnico existente nos autos - de validade jurídica não contestada pelo Executivo Municipal - é o parecer de fls. 298/299 TJ, em cujo texto se acha expre sso que: "Não localizamos no processo nenhuma justificativa técnica para o aumento praticado, como por exemplo novo cadastramento dos imóveis, constando os itens: a) localização do imóvel; b) preço corrente no mercado; c) equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas realizadas na área do imóvel". E, além disso: "Notamos também que não constam nas guias de IPTU, exercícios de 1997 e 1998, dados como: área do terreno x valor por m² do terreno área construída x valor m²/construção". Nenhum, pois, dos elementos e fatores que a Lei 1.567/94 determina sejam observados e qu
