SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — CARGA HORÁRIA - PERÍODOS DIURNO/NOTURNO - HORAS EXTRAS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.278.450-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CARGA HORÁRIA - PERÍODOS DIURNO/NOTURNO - HORAS EXTRAS - Revela-se direito do funcionário público, no caso dos autos, agente fiscal designado para exercício nos postos de fiscalização, perceber remuneração de horas extraordinárias trabalhadas, bem como adicional por trabalho noturno, face ao que determina a Constituição da República. Sentença confirmada, em reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.278.450-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MILTON ANDRÉ LEITE RIBEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2002. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação ordinária, proposta por Milton André Leite Ribeiro, contra o Estado de Minas Gerais, garantindo àquele o pagamento de horas-extras trabalhadas e adicional noturno, bem como os atrasados, a serem apurados em liquidação de sentença. Não houve interposição de recurso voluntário. Deixou-se de enviar os autos à douta Procuradoria- Geral de Justiça, ante a manifestação ministerial de fls. 573/574-TJ, no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. Conhece-se da remessa oficial do processo. Analisando-se os autos, verifica-se que a questão discutida não é nova neste egrégio Tribunal. Com efeito, a jurisprudência dominante demonstra que o entendimento desta Casa é no sentido da auto-aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, como os recl amados pelo autor, independentemente de qualquer provimento complementar. O Des. Hugo Bengtson manifestou-se, com maestria, por ocasião do julgamento da apelação nº 90.025-8.00, no seguinte sentido: " ... Como regra geral, a Carta Magna define quando um direito é auto-executável, com pronta e automática aplicação, independentemente de qualquer provimento complementar. E assim, dispõe o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Ademais, como bem ressaltou a MM. Juíza sentenciante, se a legislação específica (Lei 6.762/75 não contém qualquer previsão sobre horas-extras e adicional noturno, devem ser aplicadas as normas de caráter geral que regulam tais direitos (Leis nº 869/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos e 10.745/92, esta regulamentada pelo Decreto nº 34.573/93, respectivamente). A primeira, anterior à CF/88, foi por ela recepcionada naquilo que não colide com seus princípios, como, por exemplo, no que diz respeito à maior remuneração do trabalho extraordinário; já a outra, editada em 1.992, apenas fixou o adicional noturno constitucionalmente assegurado aos funcionários públicos no percentual de vinte por cento sobre o valor da hora normal. Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a decisão ora em reexame apenas interpretou e aplicou as regras tidas como de regência da questão controvertida, sem qualquer deliberação de cunho legislativo. De resto, a prevalecer a assertiva do apelante voluntário no sentido de que toda e qualquer despesa pública dependesse de prévia autorização e dotação orçamentária, nos termos da LDO, a realidade dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos apelantes ficariam na exclusiva dependência do humor e da vontade do administrador público, o que, à toda evidência, não entra em sintonia com o Estado Democrático de direito dos dias atuais". Verifica-se, pois, dos argumentos acima, que não só sã o plenamente aplicáveis os institutos legais atinentes ao trabalho extraordinário e noturno, aos funcionários públicos, como também tal reconhecimento não se convola em intromissão do poder Judiciário em competência de outro Poder, vez que somente interpretou-se e aplicou- se as regras legais existentes sobre a questão e, ainda, que inacolhível se mostra o argumento da necessidade de dotação orçamentária ao pagamento do trabalho especial prestado, vez que são concedidos e garantidos pela Carta Magna. Lado outro, não resta dúvida quanto a efetiva prestação dos trabalhos extraordinário e noturno recl
