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APELAÇÃO CÍVEL 000.268.177-3/00, VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - SERVIDOR NÃO CONCURSADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.268.177-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

MUNICÍPIO — VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - SERVIDOR NÃO CONCURSADO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.268.177-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: MUNICÍPIO - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - SERVIDOR NÃO CONCURSADO. A natureza alimentar dos vencimentos não permite sejam eles retidos pela Administração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.268.177-3/00 - COMARCA DE AÇUCENA - APELANTE(S): JD COMARCA AÇUCENA PELO MUNICÍPIO AÇUCENA - APELADO(S): AGOSTINHO EUSTÁQUIO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 20 de maio de 2002. DES. WANDER MAROTTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO AGOSTINHO EUSTÁQUIO DA SILVA interpôs ação ordinária de recebimento de direitos de relação de trabalho contra o MUNICÍPIO DE AÇUCENA, objetivando o pagamento pelo valor total de R$ 11.579,04, referente a salários relativos aos meses de JULHO a NOVEMBRO e 10 dias do mês de DEZEMBRO do ano de 1.996, 13º salários referentes a 1.995 e 1.996, férias vencidas e férias proporcionais. Sentença às fls. 133/135, pela procedência, em parte, do pedido inicial. A decisão está sujeita a reexame necessário. Na inicial o requerente afirmou que foi contratado pelo réu em 01 de agosto de 1.994 para prestar serviços de assessoria jurídica, trabalhando durante 20 horas semanais e percebendo o salário mensal de R$ 700,00, vigorando o contrato por 12 meses, já prevista uma prorrogação automática de mais 12 meses. Em 01 de agosto de 1.996, foi firmado um outro contrato, nos moldes do primeiro, passando o salário a ser de R$ 1.086,95, ressaltando que ambas as avencas 'previam reajuste salarial na mesma época e base fixada para o funcionalismo público em geral, entretanto, na realidade, toda vez que o salário mínimo sofria majoração, a remuneração do autor era, também, automat icamente aumentada' (fls. 03). Exerceu o autor o cargo de assessor durante 02 anos, 03 meses e 10 dias, ou 833 dias, sem nenhuma interrupção, tendo sido o contrato rescindido em 10 de dezembro de 1.996. Afirma ele que não lhe foram pagas as parcelas referentes a férias, inclusive o adicional de 1/3, nem os 13ºs salários dos meses de 1.995 e 1.996, além dos vencimentos dos meses de JULHO de 1.996 até a data da rescisão do contrato de trabalho. O exame dos documentos mostra que em 01 de agosto de 1994 o autor firmou com o Prefeito Municipal de Açucena um 'Contrato de Direito Público Administrativo', nos termos da Lei Orgânica Municipal nº 731/90, artigo 6º, inciso III. Por tal documento o autor foi contratado, em caráter temporário e sob o regime extranumerário, para exercer a função de Assessor Judiciário, percebendo um salário mensal de R$ 700,00, 'com direito a férias anuais e 13º salário' (fls. 09). Segundo o contrato, o requerente 'optou pelo Regime Estatutário e, em conseqüência, ele só terá direito a receber, quando da rescisão deste instrumento, as cotas referentes ao 13º salário e férias proporcionais com acréscimo do terço legal' (fls. 09). Tal avença, firmada em 01 de agosto de 1.994, vigorou pelo prazo de 12 meses, tendo sido prorrogada automaticamente por mais doze meses. Em 01 de agosto de 1.996 foi firmada nova, com vigência de mais doze meses, tendo sido acordado, entretanto, que, a partir daquela data, o salário seria equivalente a R$ 1.086,95. Novamente, o autor optou pelo regime estatutário, ficando outra vez ressalvado que somente teria direito de receber, 'quando da rescisão deste instrumento, as cotas referentes ao 13º salário e férias proporcionais com acréscimo do terço legal' (fls. 10). Segundo o documento de fls. 11, o apelado prestou serviços de assessoria ao Município, sob o regime estatutário, durante 833 dias, entre 1º de agosto de 1.994 e 10 de dezembro de 1.996, data em que o contrato foi rescindido (fls. 12/13). É certo que a contratação irregular pelo regime celetista, após a vigência da CF/88, afronta o disposto no seu artigo 37, II, lembrando-se que quando da admissão do autor no serviço público, já não era mais possível falar em servidor público regido pelas leis trabalhistas, tendo em vista que o vínculo que se estabelece é de natureza administrativa, sendo o contrato regido por normas de direito público. Todavia, embora se afaste a possibilidade de instituição do regime celetista, o texto constitucional, no artigo 37, IX, admite a contratação excepcional de mão-de-obra, sem