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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.244.020-4/00, FHEMIG - LEGITIMIDADE PASSIVA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - VANTAGENS CONCEDIDAS PELA LEI DELEGADA ESTADUAL 38/97 - EXTENSÃO AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.244.020-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

SERVIDOR AUTÁRQUICO — FHEMIG - LEGITIMIDADE PASSIVA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - VANTAGENS CONCEDIDAS PELA LEI DELEGADA ESTADUAL 38/97 - EXTENSÃO AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.244.020-4/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Servidor autárquico. FHEMIG. Legitimidade passiva. Reajuste de vencimentos. Decreto Estadual 36.829/95. Lei Delegada 38/97. Pretensão a verem estendidas as mesmas vantagens concedidas pela Lei Delegada Estadual 38/97 aos policiais militares e civis. Natureza da majoração de remuneração, que não se configura como revisão geral. Inaplicabilidade da disposição do inc. X, do art. 37 da CR- 88, na redação original. Súmula 399-STF. Possibilidade de concessão de reajustes diferenciados a determinadas categorias de funcionários, sem que ocorra violação ao princípio da isonomia. Postulação julgada procedente em parte. Sentença mantida em reexame obrigatório. Apelações improvidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.244.020-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2ª) FHEMIG FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MINAS GERAIS, 3ºS) ANA MARIA BARBOSA SANTOS E OUTROS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 27 de junho de 2002. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Contém a espécie ação ordinária aforada pelos recorridos contra a FHEMIG, com pedido de tutela antecipada, em que pleiteam o reconhecimento do direito à percepção de seus vencimentos com o reajuste de 10% (dez por cento) a partir de 1º de maio de 1995, argumentando, em resumo, serem ocupantes de cargos de quadros especiais constantes do Decreto 36.033, de 14/9/94 contemplados com o reajuste previsto no Decreto 36.829, de 27/4/95 e que, inobstante o comando deste último, o Instituto-réu negou-lhes o reajustamento determinado. Pretendem, ainda, o mesmo aumento concedido aos integrantes da polícia Militar, feito com base na Lei Delegada 38/97, e justificam seu pedido com base nos arts. 5º e 37, X, da Constituição Federal. Contestando o feito, a FHEMIG requer a denunciação à lide do Estado, que determinou o não pagamento de qualquer reajuste, e por virem do Tesouro Estadual os recursos financeiros para pagamento dos servidores, alegando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que os autores já obtiveram reajuste através do Decreto 36.033/94, e que, recebendo outro reajuste, estaria havendo enriquecimento ilícito. Reitera que cumpriu orientação da diretoria de acompanhamento e controle de pagamento da Superintendência Central de Pessoal da SERHA, deixando de incluir o reajuste na folha de seus servidores, e requer a intimação do Secretário de Recursos Humanos e Administração. O Estado apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva, já que a FHEMIG tem personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. No mérito, argumenta que o reajuste foi concedido apenas a determinadas categorias de servidores, visando corrigir distorções remuneratórias; que não houve qualquer afronta ao princípio da isonomia; que não pode o Poder Judiciário subtrair a esfera de competência do Executivo, concedendo aumento de remuneração; que a Administração só pode fazer o que a lei autoriza, e que inexiste previsão orçamentária, fonte de custeio ou previsão legal que permita o aumento dos vencimentos. Sobreveio a r. sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, excluindo-o da lide e rejeitando a alegação de ilegitimidade ad causam da FHEMIG, e no mérito, atendendo a pretensão formulada pelos autores contra a Fundação, condenando-a ao pagamento dos reajustes dos vencimentos, na forma prevista pelo Decreto 36.829/95, desde maio/95, com o pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Julgou improcedente o pedido de reajuste com base na Lei Delegada 38/97, bem como a denunciação à lide feita pela FHEMIG ao estado de Minas Gerais, condenando-a no pagamento dos honorários, sujeitando a decisão ao duplo grau de jurisdição. Insurgem-se contra a r. decisão a FHEMIG e os autores. A primeira sustenta não ser o reajuste devido aos apelados posto que a FHEMIG não foi incluída entre os Órgãos público