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INATIVOS — DESCONTO - ADMISSIBILIDADE - NÃO RECEPÇÃO PELA EC 20/98
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. NÃO RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. De acordo com entendimento firme do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º, IV, e a expressão "proventos de aposentadoria" do art. 3º, ambos da Lei Estadual 12.278/96, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, que proíbe a instituição e cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos." - Trata-se de sentença que, sujeita ao duplo grau, julgou procedente o pedido formulado por Dalber Mazorche e outros nove ex-servidores estaduais, em Ação Declaratória, com pedido de cobrança, contra o desconto compulsório de 3,5% dos seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição previdenciária, tendo sido condenado o Estado a devolvê-las (Lei nº 12.278/96), incluindo-se as contribuições descontadas anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00. - A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma parcial da sentença, a fim de que a devolução dos valores seja restrita ao período entre a data da promulgação da EC nº 20/98 e a do início de vigência da Lei nº 13.441/00 (fls.). - É o relatório. - A matéria tem implicação com a vigência da Lei nº 12.278/96, cuja aplicação aos aposentados vinha sendo considerada constitucional e regular pela Corte Superior e as diferentes Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. - A propósito, convém lembrar tal posicionamento, em retrato adequado da situação, a despeito da intercorrência, sem maiores implicações, ao meu ver, de alguma liminar favorável a aposentados neste Tribunal (ex.: AMAGIS versus Estado) ou no STF (ADIN nº 2.807/Amazonas), a pretexto da nova redação dada ao art. 40 da Constituição Federal pela EC nº 20/98. - De meus pronunciamentos anteriores, como, entre outros, nos acórdãos do M.S. nº 111.452-9.00/Ouro Fino, de que fui Relator, e AC nº151.893-5.00/Ipatinga, de que fui vogal, considero válido, para a espécie em julgamento, o seguinte raciocínio: "Convém lembrar que estaria caracterizando a contribuição previdenciária o fato primeiro de ter sido criada com caráter social e "natureza compulsória", ao comando da previsão do parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, que facultou aos Estados, Distrito Federal e Municípios sua instituição, a fim de ser "cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdências e assistência social". - Estaria, assim, tal contribuição inserida no objetivo maior do financiamento da seguridade social, ao qual, como regra geral, ficou sujeita "toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei" (art. 195,"caput") e de cuja gestão administrat iva há de ter "caráter democrático descentralizado", com "a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados" (art.194, parágrafo único, inciso VII). - E não há dúvida, segundo lembra o tributarista HUGO BRITO CARVALHO, as contribuições sociais, que interessam às categorias profissionais ou econômicas (art. 149,"caput" da C.F.), "são, nitidamente, contribuições parafiscais"(Cf. "Curso de Direito Tributário", Ed. Del Rey, pág. 306). - O primeiro princípio infringido seria o da anterioridade e, nos termos postos pelos impetrantes, a contribuição previdenciária estaria no mesmo nível de limitação dos tributos. - Ora, por sua natureza parafiscal, a contribuição social/previdenciária poderia, em princípio, estar atingida pelos vários princípios constitucionais tributários, com destaque para os da legalidade (art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art.150, III, b), que condicionam sua gênese e sua exigência. - Acontece, entretanto, que, como bem lembra SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Cf. "Comentários à Constituição de 1.988 - Sistema Trib
Ementa
O ex-servidor público estadual, dito inativo ou aposentado do Poder Executivo, ficou sujeito passivo da contribuição social/previdenciária instituída pela Lei nº 12.278/96, nos termos da faculdade concedida aos Estados e Municípios pela Constituição Federal, para custeio do sistema de previdência e assistência social por todos os servidores, sem distinção entre servidor em atividade e ex-servidor ou aposentado, tal como vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça. A alteração da referida lei e de outras de idêntico conteúdo para os outros Poderes do Estado, com a superveniência da Lei nº 13.441, de 05/01/2000, tem eficácia "ex nunc", de que esta ação declaratória é estranha, não havendo, ademais, base jurídica para sua retroação a situações anteriores, como a dos Autores, cujos descontos havidos até então configuram atos jurídicos perfeitos e intocáveis também na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional específico.
