FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS — QUANDO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO OU IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação contra a sentença de f. 400- 418, proferida nos autos de ação ajuizada pelos apelantes contra o Município de Belo Horizonte, com pedido de pagamento do vencimento correspondente ao cargo comissionado previsto na Lei Municipal nº 5.080/90, que teria sido retirado indevidamente dos professores apostilados em cargos e funções de Diretores e Vice-Diretores. - O ilustre Juiz a quo julgou improcedente o pedido deduzido pelos autores, ora apelantes, para: "(...) declarar a correta interpretação dada pela Administração à Lei Municipal 7.235/96 e à Lei Municipal 8.144/00, inexistindo qualquer diferença de vencimento a ser reconhecida em virtude de tal interpretação, muito menos subtração da garantia ao amparo financeiro e da irredutibilidade de vencimentos." (sic, f. 418). - Inconformados, os apelantes sustentam que: em fevereiro de 1997, embasado na Lei 7.325/96, o Município apelado retirou dos professores apostilados em cargos de Diretor e Vice-Diretor da rede municipal de ensino o vencimento do cargo comissionado previsto na Lei 5.809/90; com a modificação imposta a partir de fevereiro de 1997, houve uma redução nos valores reais e nominais dos vencimentos dos Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino municipais; o município interpretou incorretamente o disposto na Lei 7.235/1996, que "previa como vantagem dos Diretores e Vice-Diretores, ao se apostilarem, o vencimento previsto na Lei 5.809/90 (como Diretores ou Vices), acresc ido da vantagem prevista no texto legal superveniente (Lei 7.235/96) correspondente ao valor da vantagem denominada "apostilamento"; a 7.325/96 não teve o condão de subtrair vantagens dos servidores asseguradas pela legislação anterior, em respeito ao dispostos nos arts. 2o e 6o da LICCB e 5º, XXXVI da CF-88; em janeiro de 2001 a nomenclatura do cargo foi modificada de Diretor ou Vice-Diretor de Escola para o cargo efetivo de Professor Municipal, em conformidade com o art. 120 da Lei 8.145/00; a vantagem do apostilamento é prevista expressamente na Lei 7.169/96; a Administração Pública deve observar o disposto nos arts. 37, 39, XV e 40 da CF-88, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidor Público Municipal e na Lei 8.288/01; os honorários advocatícios devem ser reduzidos; são devidos reajustes anuais. - ..................................................... - Os apelantes buscam a reforma do decisum ao argumento de que foi subtraída de seus vencimentos a gratificação de apostilamento, bem como fazem jus a reajustes anuais sobre sua remuneração. - "Permissa maxima venia", não assiste razão aos apelantes. - Com efeito, como bem decidiu o douto sentenciante, o conjunto probatório dos autos demonstra que, "in casu", é correta a interpretação dada pelo Município de Belo Horizonte à Lei Municipal nº 7.235/96 e à Lei Municipal nº 8.146/00, inexistindo qualquer diferença de vencimento a ser reconhecida em virtude de tal interpretação, ou com relação ao disposto nos arts. 2o e 6o da LICCB, nos arts. 5º, XXXVI, 37, 39, XV e 40 da CF-88, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidor Público Municipal e nas Leis Municipais nºs 7.169/96 e 8.288/01, visto que não houve violação das garantias fundamentais do servidor. - Isso porque se houve a incorporação de gratificações, não tendo havido diminuição da remuneração, não há ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos. - Além do mais, se a gratificação em questão foi incorporada aos vencimentos dos apelantes por força de lei, não se pode continuar pagando como parcela fixa nominalmente identificável. - Nessa mesma direção, vale destacar o seguinte julgado: " MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1- A supressão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com a preservação do valor dos proventos a que se achava incorporada não viola direito adquirido. 2- Conforme jurisprudência do colendo STF, o servidor público tem direito adquirido ao "quantum" remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição de vencimentos. 3- Recurso improvido." (Superior Tribunal de Justiça, ROMS nº 10467/PR (199800984941), Relator Ministro Fernando Gonçalves, data da decisão 17/08/00, Diário do Judiciário de 04/09/00, p. 00198). - "Data venia", ao contrário do que alegaram os apelantes, não lhes foi retirado o benefício decorrente do apostilamento, mas tão-somente efetuou-se novo en
Ementa
A simples incorporação de gratificação aos ganhos do funcionário, sem a demonstração efetiva da conseqüente diminuição da remuneração, não ofende ao princípio constitucional do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos. - Se a gratificação em questão foi incorporada aos vencimentos dos apelantes por força de lei, a partir de então, não se pode continuar pagando como parcela fixa nominalmente identificável.
