MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autores são devedores do Banco de Crédito Comercial S.A. e credores de Coroa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. - Invocam os autores a teoria da desconsideração da personalidade ("disregard of legal entity"), defendendo a possibilidade de compensação. Argumentam que Coroa Administrações Ltda., detêm a quase totalidade das ações das duas empresas. - A teoria vem sendo aceita para evitar fraude contra credores, em casos especiais, para alcançar a responsabilidade dos sócios. Alguns acham até que a teoria pode ser chamada da penetração, indo além da sociedade e chegando à responsabilidade dos sócios. - Mas aqui não há falar-se em qualquer fraude. Os autores tomaram dinheiro emprestado ao Banco e aplicaram na Coroa S.A. Financiamento e Investimento, que entrou em liquidação extra-judicial. São credores de uma empresa e devedores de outra, sem possibilidade de compensação. - Não há duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor, como exige o art. 1.009 do CC. - Não existe qualquer fato concreto para justificar a aplicação da chamada teoria da desconsideração da personalidade. - A douta sentença apelada merece confirmação. Ac. de 10-11-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.646 EMFOR 479
Ementa
Não há falar-se em qualquer fraude a credores, só pelo fato de uma das empresas deter o controle acionário da outra. Existem credores de uma empresa e devedores da outra, sem possibilidade de compensação, a teor do art. 1.009 do CC, sendo inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade.
