FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS — SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS - ART. 25 DA LEI 9.605 DE 12-02-1998 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 22 DE AGOSTO 2002 Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. ................................................................ ................................................................ "§ 2o Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. ................................................................ "§ 5o Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho
