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ATENTADOS TERRORISTAS - RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS PELA UNIÃO - ASSUNÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

EMPRESAS AÉREAS BRASILEIRAS — ATENTADOS TERRORISTAS - RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS PELA UNIÃO - ASSUNÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.337, DE 16 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002, DECRETA: Art. 1o A União assumirá eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 61, de 16 de agosto de 2002. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles Pedro Malan VER: DEC - 5.035 - DO 06-04-2004 - PÁG. 012 - REVOGA