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DÚVIDA DE COMPETÊNCIA — AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A EX-PREFEITO - QUANDO É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A EX-PREFEITO MUNICIPAL, EM BUSCA DE RESTITUIÇÃO, AOS COFRES DO MUNICÍPIO, DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS HAVIDAS COMO IRREGULARMENTE EFETUADAS. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL DO FEITO, SEM RECURSO DAS PARTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL AO DE ALÇADA. DÚVIDA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DAQUELE COLEGIADO JULGADA PROCEDENTE EM FACE DO RECONHECIMENTO UNÂNIME DA CORTE EM CASOS ANTERIORES. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.230.323-8/00 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - SUSCITANTE(S): SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER A DÚVIDA E DECIDIR PELA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, POR MAIORIA. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça, em Turma, sendo-lhe distribuído o reexame oficial de sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santos Dumont, em ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por seu Representante, a PACÍFICO ESTITES RODRIGUES com vistas à restituição aos cofres públicos daquele Município de valores a título de reembolso de despesas irregularmente efetuadas no desempenho do cargo de Prefeito, no exercício de 1990, dando pela improcedência do pedido, não reconhecendo a sua competência para o julgamento, por não se inserir a hipótese na previsão do art. 106, da Constituição do Estado, dela declinou para o Tribunal de Alçada. Indo os autos àquele Colegiado e redistribuído o feito à sua SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, e sta, por sua vez, também em Turma, inaceitando o declínio, suscitou a respectiva dúvida ao entendimento de competir à suscitada o julgamento, com base no art. 106, II, "a", da mesma Carta. Importa ressaltar que, conquanto proposta a ação em busca da cobrança, em favor do Município, este, como beneficiário da restituição exigida, não compareceu à causa, na qual sequer foi citado. É certo que poderia, nos termos do art. 499 do CPC, se se sentisse prejudicado, apelar da sentença, como terceiro, mas isso não foi feito, ficando limitada a remessa dos autos ao entendimento implícito da imprescindibilidade da observância do disposto no art. 475, II, do mesmo Estatuto Processual. Mas, acontece que, não figurando como parte no feito, não restou sucumbido o Município. E, por outro lado, de acordo com o artigo 106, II, "a", da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento, em grau de recurso, de "ação cível em que for autor, réu, assistente ou oponente o Estado, o Município e respectivas entidades da administração indireta". Assim, à primeira vista, parece, efetivamente, não competir à Câmara suscitada o julgamento. A Corte, entretanto, por unanimidade, no julgamento das Dúvidas de nºs 172.404-6-00, de Pouso Alegre, e 107.923-5-00, de Matias Barbosa, decidiu em sentido contrário, reconhecendo a competência deste Tribunal na forma prevista no art. 106, II, "a", da Carta Estadual. Destarte, se a competência houvesse de ser reconhecida como sendo da Câmara suscitante, o caso seria de aplicabilidade do disposto no art. 450, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, dando-se pela irrelevância da dúvida. A espécie dos autos, porém, é inversa, ou seja, a competência, como anteriormente reconhecida, por unanimidade da Corte, é deste Tribunal, razão pela qual, no caso, é de se manter aquele entendimento, em consonância com o qual resulta a procedência da dúvida, de modo a recomendar o retorno dos autos à egrégia C âmara suscitada. Em face de tais considerações, julgo procedente a dúvida, dando pela competência da suscitada. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: De acordo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Sr. Presidente. Continuo pensando que, o que interessa é a participação das entidades, conforme previsto no art. 106, II, letra a. O Município pode ter interesse, porém, remoto, mas não participa da relação processual, como bem destacou o eminente Relator. Data venia, dou pela competência do Tribunal de Alçada. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: Sr. Presidente. Estou de plen
