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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO — JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA AO ESTADO. EXECUÇÃO DO JULGADO. RECLAMO DE UM DOS PATRONOS DO AUTOR QUANTO À OBSERVÂNCIA DE DIVISÃO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO, REMETENDO O REQUERENTE À VIA ADEQUADA. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR SUA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AO TRIBUNAL DE ALÇADA. DÚVIDA SUSCITADA PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DAQUELE COLEGIADO JULGADA PROCEDENTE. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.245.846-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONHECER DA DÚVIDA E DAR PELA COMPETÊNCIA DA SUSCITADA, VENCIDO O DES. FRANCISCO FIGUEIREDO. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Sendo interposto, por WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, neste Tribunal, agravo de instrumento de decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital indeferitória de seu pedido, nos autos de ação ordinária de indenização, promovida por JORGE DEFENSOR VIEIRA ao ESTADO DE MINAS GERAIS, em fase de execução de julgado, na qual o agravante figurara como um dos patronos do autor, colimando o recebimento de percentual de honorários advocatícios, e havendo sido distribuído o recurso, por dependência, à SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, esta, por uma de suas Turmas, entendendo não ser de sua competência o respectivo julgamento, dela declinou para o Tribunal de Alçada ao fundamento de que a pretensão perseguida, no caso, "guarda estreita correlação com a liturgia sumar íssima de que se ocupa o art. 275, item II, "f", do CPC" (fls. 55-57). Indo os autos àquele Tribunal e redistribuído o recurso à sua QUINTA CÂMARA CÍVEL, esta, por sua vez, igualmente em Turma, inaceitando a competência para julgá-lo, suscitou a respectiva dúvida, com base no art. 730 e segs. do CPC e 106, II, "a", da Constituição do Estado. Importa, inicialmente, observar que o despacho impugnado redundou no indeferimento de pedido do agravante, nos autos da ação ordinária da indenização acima referida, pedido aquele feito à justificativa de ter o recorrente atuado, na causa, como um dos patronos do demandante, em razão do que pleiteava, à vista de contrato de divisão de honorários entre eles celebrado, o pagamento do percentual considerado devido. O despacho recorrido é o que se vê no traslado de fls. 27, nos seguintes termos: "O pedido de fs. 402 deve ter sede própria e nas vias adequadas, razão pela qual indefiro-o". E a petição indeferida é a que consta, também por traslado, às fls. 21, dirigida ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública para juntada nos autos do processo de nº 85.255.493-0 (Ação Ordinária de Indenização). A pretensão arrima-se no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, cujo enunciado é do seguinte teor: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ..................................................... § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Como se vê, impõe-se o reconhecimento da procedência da dúvida por duas razões fundamentais: Primeiramente, por ser a decisão impugnada originária de Vara da Fazenda Pública. Depois, por se trata r de requerimento, que acabou indeferido, formulado nos autos de ação ordinária promovida ao Estado, em fase de execução, que ali ainda tramita. O pedido formulado pelo agravante, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é que, no caso, constitui propriamente o núcleo da questão a ser resolvida para fim de definição da competência para o julgamento do recurso. Por enquanto, o que se tem de resolver é se a pretensão do agravante é pertinente no feito ou se há de ser postulada "nas vias adequadas", como determinada pelo Magistrado. Não há dúvida de que, se houve sucumbência, a fixaçã
