MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
SEUS REQUISITOS COMO MEIO EXTINTIVO DE DÍVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não custa salientar ensinamento antigo de LAURENTINO AZEVEDO ("Da Compensação", São Paulo, 1920, pág. 22), citado pelo Prof. R. LIMONGI FRANÇA, no sentido de que, se a dívida, embora certa, for incerta no referente ao "quantum", "ainda aqui é impossível a compensação" ( "Questões Práticas de Direito Civil", ed. Saraiva, 1982, pág. 141). - O Prof. ANTUNES VARELA, no v. 2º/232 de "Direitos das Obrigações" (ed. Forense), alerta: "Para que o devedor se possa liberar da obrigação, por meio da compensação, é indispensável que possa impor ao credor, nesse momento, a realização coativa do crédito (contracrédito) que se arroga contra ele. Isso significa, praticamente, que o contracrédito, tal como o crédito, necessita de ser certo, líquido e exigível". - ........................................ - Os apelantes insistem em articular que o contrato de compra e venda de ações, fundado no qual vislumbram cabível a compensação, enumera-se entre os títulos executivos, por força do art. 585, II, do CPC. - O tema chega a ser irrelevante à solução do litígio, pois, para se compensarem, as dívidas hão de ser líquidas e não apenas retratadas em algum título. Ac. de 08-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 152 EMFOR 498
Ementa
A compensação, meio extintivo de dívida, supõe obrigações líquidas, isto é, certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
