FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA — HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - "HABEAS CORPUS" - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIAS DE PEÇAS DOS AUTOS DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CP) - IMPETRAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE ALÇADA, QUE, POR SUA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM TURMA, SE DEU POR INCOMPETENTE PARA CONHECER DO "WRIT" - REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DÚVIDA SUSCITADA POR TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE SODALÍCIO, QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE ALÇADA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO - PROCEDÊNCIA - MATÉRIA CRIMINAL - CRIME APENADO COM DETENÇÃO, QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DENTRE AQUELES DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 108, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA DO TRIBUNAL DE ALÇADA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.255.824-5/00 - COMARCA DE BARBACENA - SUSCITANTE(S): SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA DÚVIDA E DAR PELA COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL DE ALÇADA. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Em favor de JOSÉ PEDRO VICENTINI impetrou a Advogada Mariza de Fátima Miranda, perante o Egrégio Tribunal de Alçada, ordem de habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial ou de ação penal, eis que teria o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, em ação de execução de alimentos promovida contra o paciente, além de ordenar a prisão civil de ste último pelo inadimplemento da pensão alimentícia fixada - prisão essa que veio a ser revogada posteriormente, em razão do pagamento realizado - determinado a remessa de peças do processo ao Órgão do Ministério Público, por vislumbrar a prática do delito de abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal, o que, segundo a impetrante, estaria a configurar constrangimento ilegal. Em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, em acórdão relatado pelo então Juiz Carlos Abud - hoje Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça -, ao argumento de que a impetração tem por escopo o trancamento de inquérito policial relativo a delito previsto no Título VII do Código Penal, que cuida dos "Crimes contra a Família", cujo julgamento estaria afeto ao Tribunal de Justiça do Estado por força do disposto no art. 106, inciso, I, "d", da Constituição Estadual, não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos a este Sodalício. Neste Tribunal, a Segunda Câmara Criminal, em Turma, nos termos do voto do eminente Relator, Desembargador Baía Borges, condutor do acórdão, manifestando o entendimento de que a competência para julgar o writ seria mesmo do Tribunal de Alçada, suscitou a presente dúvida de competência. Este o relatório do essencial. A competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus impetrados contra decisões judiciais que decretam a prisão civil do devedor de alimentos, que não têm natureza criminal, decorre de sua competência recursal para as causas relativas a família, ex vi do disposto no art. 106, incisos I, "d", e , II, "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais. No caso em apreço, porém, não mais se discute a prisão civil do paciente por inadimplemento dos alimentos, revogada quando do pagamento do débito, conforme esclarece a impetrante. A impetração tem por escopo o "trancamento de inquérito policial" (ou de ação penal) por crime de abandono material, delito previsto no art. 244 do Código Penal, a ser instaurado contra o paciente em decorrência da remessa ao Ministério Público de peças extraídas dos autos da ação de execução de alimentos, por ordem do Juiz da causa. A questão, portanto, assumiu feição criminal, não obstante decorrente de decisão proferida em sede de ação cível de competência recursal do Tribunal de Justiça. E no tocante aos feitos criminais, este Sodalício tem competência para julgar, originariamente, os habeas corpus relativos a causas criminais de sua competência recursal, elencados no art. 106, II, alíneas "h", "i" e "j", da
