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MEDIDAS COMPLEMENTARES - ART. 2º DA LEI 10.192 DE 14-02-2001 - EXCEÇÃO - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ANISTIA CONSTITUCIONAL

ATO DE EXCEÇÃO EM 1964

Em revisão editorial

PLANO REAL — MEDIDAS COMPLEMENTARES - ART. 2º DA LEI 10.192 DE 14-02-2001 - EXCEÇÃO - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 64, DE 26 DE AGOSTO 2002 Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Não se aplica o disposto no § 1o do art. 2o da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais. § 2o A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 2o O exercício de atividades competitivas de comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição somente poderá ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada classe de consumo. § 1o As empresas concessionárias de serviço público de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão. § 2o É vedada às concessionárias e permissionárias de distribuição a venda de energia a consumidores cujas unidades consumidoras não estejam localizadas em sua área de concessão de distribuição. Art. 3º As concessionárias de serviço público de energia elétrica não poderão oferecer em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação destinada a atividade distinta do objeto da respectiva concessão os bens vinculados à concessão, nem os direitos emergentes, nem qualquer outro ativo que possa comprometer a concessão de serviço público de que é titular. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante critérios e autorização prévia da ANEEL, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica outorgados antes da vigência desta Medida Provisória, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço. Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de leilões públicos, previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002, ou por meio de licitação, na modalidade de leilão, na forma de regulamentação a ser estabelecida nos termos do art. 10. § 1o Excluem-se do disposto no caput os direitos à autocontratação, nos termos da regulamentação a ser estabelecida na forma do art. 10. § 2o Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação a ser estabelecida. Art. 5o Os consumidores de energia elétrica das concess ionárias ou permissionárias de serviço público que não exerceram a opção dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica, conforme regulamentação a ser estabelecida. Parágrafo único. O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido por regulamentação a ser expedida nos termos do art. 10. Art. 6o Fica autorizada a concessão de subsídio ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa de transporte