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ATRASO NA ENTREGA - PREJUÍZO RESULTANTE - QUANDO NÃO SE COMPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

COMPRA E VENDA DE UNIDADE INDUSTRIAL — ATRASO NA ENTREGA - PREJUÍZO RESULTANTE - QUANDO NÃO SE COMPENSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ao contrário do que afirma o apelante, a sentença abrangeu a totalidade das questões postas em debate. Considera-se o executado com direito à uma indenização pelos prejuízos que alega ter sofrido, em decorrência do atraso da instalação da unidade industrial comprada ao apelado, o qual, por sua vez, repele a imputação de culpa, acusando a parte contrária de negligente na realização do transporte das máquinas e no preparo da infra-estrutura para a instalação do equipamento. - Ora, foi exatamente o que teve em mira o culto prolator do decisum, ao afirmar que as desavenças não poderiam impedir a execução do cheque, porquanto a indenização reclamada pelo apelante não tem a liquidez indispensável para tornar admissível o processo de extinção de obrigações pela compensação, nos termos do art. 1.010 do Código Civil. - A verdade é que a mercadoria foi entregue e, somente depois da instalação das máquinas, houve o exequente por justo cobrar o cheque dado em garantia. A exigibilidade, no caso, é irrecusável e indiscutível a força executiva do título em referência. - A sentença merece, portanto, inteiramente confirmada. O exame da causa debendi levou à convicção de que os embargos improcedem. Ac. de 02-03-1988 Arquivo do Ementário Forense, TA/947 EMFOR 485

Ementa

Concluídas as instalações das máquinas adquiridas pelo devedor, não pode este obstaculizar a execução, sob o fundamento de que sofreu prejuízo com o atraso da entrega da mercadoria.