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NÃO CUMULATIVIDADE - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ANISTIA CONSTITUCIONAL

ATO DE EXCEÇÃO EM 1964

Em revisão editorial

03. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO — NÃO CUMULATIVIDADE - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 52. O art. 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações: I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido; IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); § 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora. § 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI): I - na hipótese de que trata os incisos I e V do caput; II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. § 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados." (NR) Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI. Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-lei nº 1.593, de 1977. Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593, de 1977. Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial. Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitid o quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores: I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas; II - agrícola, de florestamento ou pesqueira. Art. 56. O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderá delegar competência às autoridades administrativas da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social para, mediante ato declaratório, procederem à exclusão de pessoa jurídica optante,