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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.062.540-0/00, NASCIMENTO - LEGITIMAÇÃO ADOTIVA - ANULAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR TIA INTERESSADA NA HERANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.062.540-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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REGISTRO CIVIL — NASCIMENTO - LEGITIMAÇÃO ADOTIVA - ANULAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR TIA INTERESSADA NA HERANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.062.540-0/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO CIVIL - Nascimento - Anulação pela tia com interesse na herança - Ilegitimidade ativa - Inscrição consignando o nome dos adotantes como pais admitida pelo instituto da legitimação adotiva - Hipótese em que o ato, embora inobservada a forma legal, culminou no atendimento da mens legis. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.100.614-7/00 (EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.062.540-0/00) - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO(S): NILDA ARAÚJO DEUSDEDITH RAMIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Vistos etc., acorda a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDOS O REVISOR E O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2001. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO Ao acórdão não unânime de fls. 73/79, o Ministério Público de Minas Gerais interpõe embargos infringentes, objetivando o prevalecimento do voto minoritário do em. Des. Pinheiro Lago que afastando a preliminar de carência de ação, acolhida pela sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem apreciação de mérito, entendeu por cassar aquela decisão monocrática para que ao feito se desse prosseguimento, examinando-se o mérito do pedido formulado por Marly Araújo contra Nilda Araújo Deusdedith Ramiro, via ação anulatória de registro civil. A ilegitimidade recursal do Ministério Público, reconhecida pelo acórdão unânime de fls. 106/110, que relatei, foi rejeitada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 224415, pelo que passa- se a examinar as razões recursais do MP. Ponho-me de acordo com o entendimento majoritário expressado no acórdão embargado, por não vislumbrar presente, na espécie, condição de ação por parte da autora. Investe-se ela contra registro de nascimento que, afinal, não deixou de atender a orientação legal sobre a legitimação adotiva, ao fazer constar os nomes dos pais adotivos como legítimos e os nomes dos ascendentes dos mesmos, pois, uma vez efetivada a legitimação, aliás, irrevogável, cessam os vínculos da filiação anterior, tornando-se sem efeito o primeiro registro promovido pela família de origem. Considerando-se a finalidade dos institutos de proteção ao menor, tem-se que os princípios legais, embora por caminhos transversos, foram atingidos, afigurando-se inconveniente, em nome da legalidade formal frustrar o direito que a registrada alcançou com o ato efetivado sem sua influência ou participação direta, à vista da tenra idade na época. Na prática, a adoção legal importa exatamente na mesma coisa, pois, a "inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes" (art. 47, § 1º do ECA). No campo específico da adoção, o Estatuto contempla o mesmo instituto que a Lei 4.655/65 denominou legitimação adotiva e que a Lei 6697/79 conheceu como adoção plena, promovendo uma integração absoluta do adotado na família do adotante, afastando em definitivo a família de sangue, de maneira irrevogável. No regime anterior e ainda no regime do Código de Menores (Lei n.º 6697/79) tanto a adoção simples quanto a legitimação adotiva autorizavam a mudança do prenome e do patronímico, na forma do artigo 82, parágrafo único, daquele diploma legal, medida, admitida pelos demais institutos jurídicos supervenientes, surgidos em amparo do menor e do adolescente, que expressamente determinam o cancelamento ou anulação do registro original. Tratando-se de matéria que se resolverá em segredo de justiça, nas certidões de registro não haverá de constar qualquer observação sobre a origem do ato, conforme preceitua o § 1º da Lei 4.566/65. O registro de filho alheio como próprio envolveria, em tese, a figura delituosa da falsidade ideológica, mas consi derando o aspecto do revelante motivo social que acompanha atos dessa natureza, a nobreza da intenção que os inspiram, a falta de dolo específico (intenção de prejudicar terceiros), não faltam decisões que contornam o problema, atribuindo ao falso registro a figura de adoção simulada ao invés de falsidade de registro, "pois, frente à força dos princípios éticos que devem nortear a proteção de menores, ampliando até os institutos legais, é de ser admissível a adoção por simples declaração no registro civil" (Vide acórdão citado na RTJ 61/745). Da mesma forma, na hipótese dos
Nota da redação
RTJ
