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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.191.292-2/00, INCIDÊNCIA SOBRE BENS IMPORTADOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.191.292-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Em revisão editorial

ICMS — INCIDÊNCIA SOBRE BENS IMPORTADOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.191.292-2/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE BENS IMPORTADOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. Se o contrato de importação decorre de arrendamento mercantil; se no arrendamento mercantil a transferência da propriedade do bem arrendado é facultativa e dá-se a termo; se o ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadoria, somente após findo o prazo do contrato de "leasing" e efetivada a tradição, em definitivo, do bem arrendado ao arrendatário, é que se poderá cogitar da tributação em questão, manifestando-se inoportuna a exigência do ICMS no desembaraço aduaneiro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.191.292-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V EXEC. FISC. ESTADO MINAS GERAIS, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): HOSPITAL MATER DEI S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2001. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Inconformado com a r. sentença (f. 134/135) proferida na ação declaratória que lhe move o Hospital Mater Dei S/A, recorre, voluntariamente, o Estado de Minas Gerais (f. 146/153), pelos fundamentos, em síntese, a seguir alinhados: a) em preliminar, "que a r. sentença é nula, porque fundada em manifesto erro material, ou seja, considerou intempestiva a contestação protocolizada em tempo hábil, e que opostos embargos declaratórios, o juiz recusou-se a sanar o equívoco, ao entendimento de que não estariam presentes os requisitos para tal modalidade processual". Almeja a nulidade das duas decisões (a dos embargos e a do mérito); b) que "...de acordo com o art. 241, inciso II, do CPC, começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandato cumprido" (f. 148); c) que "...é cabível o manejo de embargos declaratórios para a correção de erro material ou de nulidade ocorridas no próprio julgamento proferido" (f. 149); d) que "...a sentença ora recorrida limitou-se a analisar a questão sub judice levando em conta a alegação de que no contrato de leasing não haveria, a princípio, a transferência de propriedade do bem, o que afastaria a incidência do ICMS"(f. 149); e) que "não se apreciou, porém, a alegação do Réu de que, dentro da nova sistemática introduzida pela Constituição e pela Lei Complementar nº 87/96, toda e qualquer importação de bens, qualquer que seja a natureza do negócio jurídico subjacente, enseja a incidência do ICMS, devido simplesmente e tão logo seja recebido, pelo contribuinte, o objeto da importação, pouco importando, aí, se há efetivamente "circulação de mercadorias", no sentido de alienação da propriedade" (f. 149); f) que "...demonstrados o erro material e a omissão da r. sentença quanto aos reais fundamentos da lide, e, ainda, a inexistência de adequada fundamentação para o não acolhimento dos embargos declaratórios, há de ser conhecido e provido o presente recurso para decretar-se a nulidade das decisões ..." (f. 150); g) no mérito, que "...a r. sentença limitou-se a dizer que a princípio não há circulação de mercadorias em contratos de arrendamento mercantil, razão porque o ICMS não seria devido no caso de importação de equipamento escudada nesta modalidade de contrato" (f. 150); h) que "...a Constituição da República de 1988 criou uma sistemática específica do ICMS incidente nas importações de bens. A par de estabelecer, no inciso II do art. 155, a hipótese tradicional de incidência de tal imposto, o constituinte introduziu novas situações jurídicas que ensejam a tributação, es pecialmente aquelas de que trata o inciso IX do mesmo dispositivo" (f. 150); i) que "dentro da nova sistemática introduzida pela Constituição e pela Lei Complementar nº 87/96, toda e qualquer importação de bens, qualquer que seja a natureza do negócio jurídico subjacente, enseja a incidência do ICMS, devido simplesmente e tão logo seja recebido, pelo contribuinte, o objeto da importação" (f. 151); j) que "pouco importa (...) que não haja de imediato a transferência do pleno domínio do bem ao importador, bastando para caracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto o momento "