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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.196.113-5/00, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OBEDIÊNCIA - CADASTRO GERAL DE ADOTANTES - CONSULTA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.196.113-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Em revisão editorial

ADOÇÃO POR CASAL ESTRANGEIRO — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OBEDIÊNCIA - CADASTRO GERAL DE ADOTANTES - CONSULTA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.196.113-5/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Adoção por Casal Estrangeiro. A colocação de menor em família substituta estrangeira dar-se-á somente após envidados todos os esforços para mantê-la em território nacional. Havendo casal nacional objetivando adotar a mesma criança, deve ser dada primazia a este, conforme estabelece a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, regulador da matéria posta nos autos. Outrossim, havendo no Estado, Cadastro Geral de Adotantes, o juiz deve consultá-lo, bem como existindo órgão que expede imprescindível "Laudo de Habilitação" que deverá necessariamente instruir o feito, a ausência de tal documento constituí óbice intransponível para que se defira a adoção pretendida. Recurso Improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.196.113-5/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): HANS ULRICH STAHL E S/M - APELADO(S): JD 5ª VARA CÍVEL E DA INF. JUVENTUDE DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO A questão posta nos autos exige do Julgador extrema cautela para sopesar os elementos carreados aos autos, objetivando o correto deslinde para a espécie, tendo em vista que decide-se aqui acerca do futuro de uma criança, tarefa que, por si só, já apresenta-se como bastante árdua. Estabelece o art. 31, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que a colocação de menor em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, deferida somente após envidados todos os esforços objetivando a manutenção do menor em território nacional. Reza ainda o art. 51 do retromencionado Diploma Legal que, nos casos em que o pedido de adoção for formulado por estrangeiro, residente e domiciliado fora do país, observar-se-á o disposto no aludido art. 31. Destarte, pela exegese das duas normas legais acima referidas conclui-se que a adoção de menor por estrangeiros que não residam no país somente será possível após esgotadas todas as diligências objetivando colocar o menor em família substituta nacional. Tais cuidados em relação à adoção de crianças por casal estrangeiro foram impostas pelo legislador face à prática hedionda, mas infelizmente existente, do tráfico internacional de crianças, motivo pelo qual o julgador deverá ter extrema cautela e prudência para o deferimento de tais pedidos. Ensina o magistrado menorista Tarcísio José Martins da Costa, na obra "Adoção Transacional", ed. 1998, página 243, Ed. Del Rey, que: "Somente será considerada a pretensão adotiva do estrangeiro, residente ou domiciliado fora do Brasil, depois de exauridas todas as tentativas de colocação em família substituta nacional. Editais serão publicados, convocando os possíveis interessados nacionais, para que exerçam o direito de preferência. A preferência tem, contudo, um colorido relativo, devendo prevalecer o enfoque do melhor interesse da criança". O eminente Min. Monteiro de Barros, relator do Resp. nº 27.901/MG, julgado pela Quarta Turma do STJ, esposou a seguinte fundamentação acerca da matéria: "O Tribunal a quo ocupou-se de interpretar e aplicar a referida norma legal, havendo no particular enfatizado que, dada a excepcionalidade da adoção internacional, ela somente se legitima quando tenham sido baldados todos os esforços da autoridade judiciária para colocar o menor em lar substituto nacional. Tal diretriz coaduna-se com a opinião de grande parte da doutrina e, bem assim, com jurisprudência de nossos Pretórios, conquanto esta se apresenta ainda escassa e incipiente. Assim é que para o Magistrado paulista Paulo Lúcio Nogueira, "a adoção deve ser prefere ncialmente concedida a casais brasileiros, e só excepcionalmente a casais estrangeiros, quando se tratar de crianças abandonadas, pois as carentes, que possuam pais, devem ser mantidas com sua família." (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 39/40, ed. 1991). Idêntico o escólio de J. Franklin Alves Felipe, Juiz de Direito em Minas Gerais: "O legislador brasileiro, dentre outras preocupações na matéria, erigiu um benefício de ordem, de preferência, a favor do adotante brasileiro. O estrangeiro pode adotar, sim, desde que não exista interessado brasileiro em condiç