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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 000.197.476-5/00, TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE - EC Nº 20/98 - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO ADQUIRIDO A TERMO OU SOB CONDIÇÃO - INEXISTÊNCIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 000.197.476-5/00. Relator: O SR.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Em revisão editorial

APOSENTADORIA — TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE - EC Nº 20/98 - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO ADQUIRIDO A TERMO OU SOB CONDIÇÃO - INEXISTÊNCIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 000.197.476-5/00
Tribunal
STF
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.197.476-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): ELMIRO AMARAL FILHO - COATOR(A)(S): SCRETÁRIO DE ESTADO DE REC. HUM. ADM. DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A SEGURANÇA, VENCIDOS OS DES. RELATOR E OS PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO VOGAIS. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator 05/09/2001 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.197.476-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): ELMIRO AMARAL FILHO - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE REC. HUM. ADM. DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO O SR. DES. ALMEIDA MELO: EMENTA: V.v. - Aposentadoria. Direito social. Norma intangível. Direito adquirido a termo. A aposentadoria, como direito do servidor público, não constitui direito adquirido ao regime jurídico, mas deste decorrente. O direito social é imune à modificação infraconstitucional, como a da Emenda, devendo ser preservado quando sua realização depende exclusivamente do tempo de serviço e de outras obrigações exclusivas do servidor. VOTO Elmiro Amaral Filho, professor da Escola Estadual Renato Azeredo, em Contagem, impetra Mandado de Segurança preventivo para obter a aposentadoria proporcional, nas condições do § 1º do art. 202 da Constituição da República, antes da alteração formulada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ao inciso III, letra b, da mesma Constituição. Alega que, provavelmente, o Secretário de Estado não lhe concederia o direito, como desejado, no que é confirmado, pois, S. Exa. faz aplicar o art. 8º daquela Emenda Constitucional, que dispôs sobre as normas transitórias dos servidores públicos que, na data de sua promulgação, não haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria. O impetrante alega que é servidor público do Estado, após a prestação de concurso público, em 1981, ocupando o cargo de professor. Junta documentos que comprovam tempo de serviço (f. 7 a 29-TJ). Entretanto, o impetrante cita artigo cujo correspondente atual é o § 7º do art. 201, destinado ao regime geral da Previdência Social. É certo que o juiz deve aplicar o direito verdadeiro aos fatos e o regime celetista fora abolido do Serviço Público desde a Constituição de 1988. Como o requerente pleiteia o art. 40 e a autoridade impetrada manda aplicar-lhe o art. 8º da Emenda Constitucional, admite- se que se considere ocupante de cargo público. Para os titulares de cargo público, o acréscimo do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20 é representado por 40% do tempo a decorrer, desde a data de sua promulgação e até o implemento do tempo de serviço da norma anterior; idade mínima de 53 anos e exercício, por cinco anos, no cargo. Trata-se de condições novas que impõem o estudo constitucional de sua aplicabilidade aos servidores que ingressaram antes da Emenda 20. Tema polêmico, que exige profundas indagações, considerando se tratar a aposentadoria de direito social e intangível; ser direito objetivo que não pode ser alterado por norma infraconstitucional e adquirir-se direito a termo ou sob condição, que é protegido pela Constituição brasileira. Ensinou Carlos Maximiliano, invocando Savigny e Gabba, que não se confunde a expectativa (de direito) com a condição nem o termo: "...pois o interesse que se acha subordinado a qualquer destas duas modalidades, constitui direito verdadeiro; a condição retroage licitamente; a expectativa, quanto aos seus resultados, depende da vontade de uma pessoa estranha, o que se dá com o termo ou a condição." (Direito intertemporal, Rio de Janeiro-São Paulo, Livraria Editora Freitas Bastos, 1946, p. 46). Modificando po sição anterior que adotara, como Procurador-Geral de República, o em. Min. Sepúlveda Pertence, ao julgar o Mandado de Segurança nº 21.216/DF (RTJ 134:1112), decidiu que a irredutibilidade de vencimentos não é apenas uma forma específica de dizer o mesmo e garantir o mesmo que o direito adquirido, mas, declarada, incondicionalmente, para o trabalhador e para o serviço público, é uma categoria de norma constitucional imutável que, se ofendida, acarreta inconstitucionalidade de máximo grau, por se referir a superlegitimidade constitucional. Ora, o tempo de serviço para a aposentadoria, dotado de

Nota da redação

RTJ