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APELAÇÃO CÍVEL 000.199.566-1/00, DISPUTA ENTRE AVÓ E MÃE - ALEGAÇÃO DE MAUS-TRATOS À CRIANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A SUA PROGENITORA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.199.566-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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GUARDA DE MENOR — DISPUTA ENTRE AVÓ E MÃE - ALEGAÇÃO DE MAUS-TRATOS À CRIANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A SUA PROGENITORA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.199.566-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MENOR. Guarda - Se os autos arquivam elementos que não conduzem à fundada conclusão de que o menor é vítima da violência do amásio da sua mãe, recomenda-se a manutenção dele com a mãe. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.566-1/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): JOSEFA MARQUES DE SOUZA - APELADO(S): AVANI MARQUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço da apelação. João Paulo Marques, que hoje conta quase sete anos de idade, é filho de Avani Marques e, conforme os autos, de pai ignorado. Desde o seu nascimento em maio de 1994, viveu na casa da avó materna, Josefa Marques de Souza, visto que a própria Avani residia com a mãe, ao que deixa entrever o documento de fls. 17. Por volta de setembro de 1997, pelo mesmo documento, Avani fincou maridança com Alan Francisco Xavier, e transparece, levou consigo o filho. Depois, após instâncias do Conselho Tutelar do Menor, João Paulo reverteu à casa da avó, em razão da notícia de maus tratos, inclusive espancamento, que lhe estaria infligindo o companheiro da sua mãe. Assim, esta última ajuizou pedido de busca e apreensão do filho, afinal acolhido pelo juízo, com recurso da avó. A apelada propõe às fls. 84, nas contra-razões, a preliminar de nulidade da documento de fls. 75. Afirma a ilegalmente hospedada nos autos e ademais sem passar pelo crivo da dialética, assim dando forma à estranhável argüição de nulidade do documento, ou da fotografia - proposição que o Tribunal teria muita dificuldade para enquadrar. Seja como for, não há ileg alidade alguma e a preliminar não vinga, porque a fotografia é espelho de fatos que estão nos autos por laudos, informações e relatórios, sobre os quais a apelante teve largas oportunidades de cogitar dialeticamente. Passo ao mérito. Pessoas dizem, pessoas desdizem; informações vão e afirmações vêm. Mas se é penoso avaliar os desencontros, nem estes, nem os zigue-zagues que os entretecem, se podem agigantar defronte certos fatos e evidências. E dentre eles um há que é irretorquível: João Paulo, quando ainda mais novo que hoje, apareceu com o rosto deformado por equimoses e escoriações, como se pode ver às fls. 75. A fotografia desperta piedade e indignação. Ali está o rosto maltratado de uma criança de tenra idade. D. Josefa atribui semelhante estrago às agressões de Alan, o amásio da filha. Esta informa que o filho se machucou brincando, caindo com o rosto no chão e em seguida batendo-o contra um tanquinho. A versão de Alan é outra: ele e João Paulo estavam brincando e, quando quis passar um susto no menino, ambos se chocaram de cabeça, após o que João Paulo foi de encontro ao tanque. Todavia, no relatório de fls. 15, Alan informara que João Paulo se chocou com a parede. Ao cabo, a própria D. Avani representou à autoridade policial contra o amásio (fls. 43 e segs.), atribuindo-lhe os ferimentos (laudo de fls. 50) apresentados pelo filho. Entrementes, nos relatórios dos autos existem afirmações de que Alan é violento e dado ao uso de álcool, como assevera o Dr. Promotor de Justiça. A inexistência segura de que os ferimentos foram causados pelo amásio da apelada conduz à mantença da guarda do menor com a sua mãe, aliás o que é natural e certo. Priva-se a mãe da guarda de filho menor diante de circunstâncias excepcionais e em favor exclusivo do infante. Acresça-se que a apelante trabalha fora de casa, dela ausente por todo o dia, ficando menores sob a vigilância de uma menor. Diante do quadro apresentado, convém que o menor co ntinue com a mãe, mas que poderá ser modificada se surgir motivo ponderável e de relevo para o bem estar do menor. Rejeitada a preliminar, nego provimento. Custas na forma da lei. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço da apelação por própria e regularmente processada. In casu, o enredo é simples, mas de contexto existencial familiar grave, para não dizer, patético e aflitivo. A Autora, mãe solteira, morava com a sua progenitora, casada. A progenitora, que chamaremos de avó, trabalha fora, diga-se, em dois horários. O esposo, o avô, trabalha na exploração do comércio de bar, de sol a lua, no te
