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APELAÇÃO CÍVEL 000.201.582-4/00, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.201.582-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA — RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.201.582-4/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Ação Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Aprovação da Contas pela Câmara Municipal. Improcedência do pedido. Desde que aprovadas as contas pela Câmara Municipal no exercício de sua atribuição constitucional, improcede o pedido de ressarcimento fundado apenas em parecer do Tribunal de Contas que foi rejeitado. Inteligência do art. 31 da CF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.582-4/00 - COMARCA DE DIAMANTINA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA COMARCA DE DIAMANTINA - APELADO(S): PAULO CABRAL DOS SANTOS FILHO E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 281/292-TJ que julgou improcedente pedido constante da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra PAULO CABRAL DOS SANTOS FILHO e JUAREZ DE MIRANDA ZILLE, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Monjolos, tendo em vista que não se demonstrou que as despesas realizadas pela municipalidade sem prévio procedimento licitatório e sem observância de disposições legais tenham trazido efetivo prejuízo, ou que tenha sido efetuadas com má-fé, corrupção, dolo ou culpa maior, "sendo insuficiente para tanto mera presunção". O recorrente, nas razões recursais de fls. 296/299- TJ, sustenta que a documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar as irregularidades cometidas pelos apelados e justificam a procedência do pedido para o ressarcimento ao erário público do dinheiro malversado. Não foram apresentadas contra-razões. A douta procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 312/3 24-TJ, manifesta-se pelo provimento recursal. CONHEÇO DO RECURSO, desde que atendidos os pressupostos que regem à sua admissibilidade. As razões recursais e da douta Procuradoria de Justiça relativas à legitimidade do Órgão Ministerial para promover a presente Ação Civil Pública perderam o objeto porque a r. decisão recorrida decidiu já pela legitimidade e quanto a isto não houve qualquer recurso. Quanto ao mérito, verifica-se que o ilustrado representante do Ministério Público promoveu a presente Ação Civil Pública contra o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito de Monjolos pedindo o ressarcimento ao erário municipal da quantia principal, porquanto nos termos de parecer do Eg. Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do exercício financeiro de 1990, constatou-se ausência de extratos, despesas sem prévio empenho ou efetuadas sem recibo ou quitação; despesas não afetas ao município; despesas efetuadas sem procedimento licitatório; irregular abertura de créditos suplementares e recebimento a maior de subsídios. Relativamente a primeira questão, relata a petição inicial que a prestação de contas municipal deixou de apresentar extratos bancários no valor atual de R$6,07, além de outras irregularidades apontadas, inclusive remuneração do prefeito e do vice- prefeito acima do previsto. Está às fls. 75/85-TJ cópia autenticada de duas atas de reuniões da Câmara Municipal de Monjolos, quando esta casa legislativa decidiu exatamente sobre estas contas. Na primeira ata de fls. 75/81-TJ está a discussão e o inteiro teor do relatório da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas relativas ao exercício de 1990 e especialmente sobre o parecer prévio nº. 7527-2 do Eg. Tribunal de Contas do Estado. Neste relatório verificou a referida comissão que o saldo bancário apresentou esta insignificante diferença (R$6,07) porque constatou-se erro contábil que foi devidamente esclarecido pelo Sr. Prefei to através de extrato bancário. Quanto às despesas sem prévio empenho, o parecer é no sentido de que tal irregularidade é de responsabilidade do ordenador da despesas "salvo se o legislativo as considerar de interesse público e autorizar a competente regularização". A comissão acolheu os motivos e fundamentos apresentados pelo prefeito e, "embora considerando que as despesas foram realmente feitas sem o necessário Empenho Prévio, consultaram de maneira induvidosa o interesse público, o que nos leva a autorizar sua regularização...". Relativamente as despesas sem o indispensável recibo
