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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.201.818-2/00, CAPACIDADE PROCESSUAL - HIPÓTESES EM QUE PODE SER PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.201.818-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CÂMARA MUNICIPAL — CAPACIDADE PROCESSUAL - HIPÓTESES EM QUE PODE SER PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.201.818-2/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Processual Civil. Câmara de Vereadores. Capacidade Processual. Hipóteses em que a Câmara Municipal pode ser parte na relação processual. Conquanto seja despida de personalidade jurídica, não se nega que a Câmara Municipal tenha capacidade processual. Mas a possibilidade de ser parte restringe-se à defesa de suas prerrogativas institucionais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.818-2/00 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): DIPEÇAS LTDA. - APELADO(S): CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Configurados os pressupostos de admissibilidade previstos pela legislação processual, conheço do recurso de apelação. Ensina Hely Lopes Meirelles que: "A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em Juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados. Nessa situação se encontram os órgãos do governo local - Prefeitura e Câmara - aos quais se atribuem funções específicas, prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à instituição. Desde que estes órgãos têm direitos subjetivos, hão de ter meios judiciais - mandado de segurança e ações comuns - e capacidade processual para defendê-los e torná-los efetivos." (Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. atual. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1993, p. 445) Logo, não obstante seja despida de personalidade jurídica, tem a Câmara Municipal capacidade processual, mas apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Sendo ente destituído de patrimônio próprio, não pode figurar na relação processual que objetiva indenização ou ressarcimento. É parte legítima, nesta hipótese, apenas o Município. Assim já decidiram os tribunais: "Processual Civil - Recurso Especial - Ação de Indenização - Ilegitimidade passiva da Assembléia Legislativa. Legitimidade do Estado - Art. 12, I, do CPC. 1. A Assembléia Legislativa, por não possuir personalidade jurídica tem sua capacidade processual limitada à defesa de interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, restando ao Estado, por se a pessoa jurídica de direito público, nos termos do que dispõe o art. 12, I, do CPC, a legitimidade para ocupar o pólo passivo da relação processual. 2. Precedentes do Tribunal. 3. Recurso Especial improvido." (STJ - 6ª T. Resp 94397/PR, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ de 17.02.1999, p. 170) "Administrativo. Conversão de férias em pecúnia. Aposentadoria. Ilegitimidade da Câmara Municipal. Correção monetária. Termo inicial. 1. A Câmara Municipal não é dotada de personalidade jurídica, apenas tem legitimidade para atuar judicialmente na garantia de defesa de seus direitos institucionais. 2. Cabe ao Município figurar na pólo passivo de demanda ajuizada por servidores de Câmara Municipal, objetivando indenização de férias não gozadas. 3. A correção monetária, em face do caráter alimentar do débito, deverá incidir desde quando devida a prestação. 4. Recurso não conhecido." (STJ - 5ª T. Resp 37.245/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.05.1998, p. 138) "Processual Civil. Execução contra a Câmara Municipal. 1. Em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não tem personalidade jurídica. 2. A capacidade processual é limitada a defender interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento. 3. Executivo fiscal promovido contra Câmara Municipal não tem condições de prosseguir, pela absoluta ilegitimidade do ente passivo de mandado. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ - 1ª T. Resp 88856/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.08.1996, p. 28440) Na espécie, portanto, tratando-se de ação pela qual busca a autora o acolhimento de pretensão condenatória que se fundamenta no inadimplemento de obrigação pecuniária derivada de contrato de compra-e-venda, não dispõe a Câmara Municipal de capacidade processual. Outrossim, não tem aplicação
Nota da redação
Revista dos Tribunais
