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QUANDO NÃO OCORREM DOIS CRÉDITOS LÍQUIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

CONTRATO DE TRANSPORTE — QUANDO NÃO OCORREM DOIS CRÉDITOS LÍQUIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante, na contestação ... e na reconvenção ..., reconhece o crédito da autora-reconvinda, mas alegando que para evitar maiores prejuízos para ambas as partes fez gastos que deveriam ser suportados pela autora, cujo valor deve ser compensado com o valor do crédito da autora. - Na instrução do processo, a apelante tentou provar o seu crédito, sempre impugnado pela apelada. - A sentença julgou procedente a reconvenção, sob o fundamento de que não se compensam dívidas líquidas com ilíquidas. - Tenho como correta a sentença. O contrato de transporte foi elaborado e cumprido pela autora, o que não é negado pela ré-apelante. Então, trata-se de um crédito líquido e certo. Ao contrário, o crédito pretendido pela apelante em reconvenção não decorre de contrato e foi sempre impugnado pela apelada. Logo, não é crédito líquido e certo. O art. 1.010 do Código Civil expressa que a compensação se faz entre dívidas líquidas. In casu inadmite-se a compensação postulada pela apelante, em virtude dos gastos que foi obrigada a fazer, durante o cumprimento do contrato, crédito que não se constituindo em dívida líquida e certa, tem a pretensão obstaculada de modo intransponível pelo citado art. 1.010 do C. Civil. Ac. de 10-02-1988 Arquivo do Ementário Forense, TA/948. EMFOR 485

Ementa

Não são compensáveis as dívidas líquidas decorrentes de contrato de transporte, reconhecidas, com o crédito resultante de gastos havidos pelo dono do material transportado, que não é objeto do contrato e impugnado pelo transportador, porque a teor do art. 1.010 do Código Civil, não são compensáveis dívidas líquidas com ilíquidas.