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APELAÇÃO CÍVEL 000.201.836-4/00, BUSCA E APREENSÃO - POSSE DE FATO - AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA, QUE ENTREGOU SEU FILHO A OUTRA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.201.836-4/00. Relator: O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

MENOR — BUSCA E APREENSÃO - POSSE DE FATO - AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA, QUE ENTREGOU SEU FILHO A OUTRA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.201.836-4/00
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor, proposta por sua genitora que a entregou, de livre e espontânea vontade, aos pais adotivos. Posse de fato. Ausência de destituição de pátrio poder. Estudo social. Procedência do pedido. 1. A situação fática posta nos autos requer especial atenção, de forma a garantir amplo desenvolvimento moral, social e educacional da criança, cujos interesses devem prevalecer sobre quaisquer outros. 2. Estando perfeitamente adaptada a criança no lar em que convive, sendo por todos tratada como filho legítimo, encontrando-se em tenra idade, temerário se torna seu retorno ao lar maternal, diante da ausência de maiores elementos a justificar a modificação da situação de fato existente. 3. Provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.836-4/00 - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - APELANTE(S): APARECIDO FÉLIX SILVA E S/M MARIA COSTA GOMES SILVA - APELADO(S): ANDRÉIA DA SILVA, ASSIST. P/ MÃE MARIA DE FÁTIMA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator 11/10/2001 QUARTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.836-4/00 - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - APELANTE(S): APARECIDO FÉLIX SILVA E S/M MARIA COSTA GOMES SILVA - APELADO(S): ANDRÉIA DA SILVA, ASSIST. P/ MÃE MARIA DE FÁTIMA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto por Aparecido Félix Silva (A. F. S.) e sua mulher Maria Costa Gomes Silva (M. C. G. S.) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Boa Esperança que, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão a ela promovida por Andréia Silva (A. S.), representada por sua mãe Maria de Fátima Silva (M. F. S.), após instrução processual, com oitiva de testemunhas e análise de estudo social, deferiu a busca e apreensão do menor Alexandre Michael Silva (A. M. S.), nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, em não havendo destituição de pátrio poder, a permanência da criança com sua mãe biológica lhe seria mais benéfica, posto que reúne esta condições adequadas para sua criação. Irresignados com a decisão, buscam os ora recorrentes a reforma da decisão, à alegação de que o menor lhes foi entregue de livre e espontânea vontade por sua genitora, encontrando- se, àquela época, desnutrido, apresentando, atualmente, boas condições físicas, estando completamente adaptado ao seio familiar, posto que já passados três anos, sendo tratados por todos com muito amor e carinho, onde encontrou uma estrutura familiar completa, não possuindo qualquer inconveniente a sua permanência ali. Alegam, ainda, não possuir a genitora do menor condições financeiras para arcar com sua criação e que, caso mantida a decisão, perderá a criança o pai adotivo, posto que sua mãe biológica é mãe solteira e, ainda, que a criança, na verdade, será criada pela avó, visto que a apelada estuda e trabalha, não podendo dedicar a especial atenção ao filho, cuja idade requer (f. 59/63, TJ). O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Contra-arrazoado o recurso, opinou o i. Representante do Ministério Público junto àquela Comarca no sentido do desprovimento do recurso. Subiram os autos. Ouvida a douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque interposto e processado a tempo e modo. Conforme relatado, cuidam os autos de ação de busca e apreensão de menor intentada por sua genitora, em face do casal Aparecido Félix da Silva e Maria Costa Gomes Silva, com o qual vive a criança desde a data de seu nascimento, ocorrido em 18-07-1997, até os dias de hoje. A questão posta nos autos é extremamente delicada e requer deste Julgador um grau especial de sensibilidade e prudência, invocando princípios morais e éticos de forma a melhor conduzir o deslinde da questão, posto que, de um lado, encontra-se a mãe biológica da criança, a qual não teve destituído o pátrio poder, e, de outro, o casal que dela cuida desde o seu nascimento, com especial dedicação e carinho, encontrando-se a criança perfeitamente adaptada à família com a qual convive. Mister salienta