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STF, APELAÇÃO -, FORMA DE CONVÊNIO - PETROBRÁS E DER - AÇÃO POPULAR - NULIDADE DO ACORDO - PROCEDÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

CONTRATO PÚBLICO — FORMA DE CONVÊNIO - PETROBRÁS E DER - AÇÃO POPULAR - NULIDADE DO ACORDO - PROCEDÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - AJUSTE CELEBRADO PELA FORMA DE CONVÊNIO POR PETROBRÁS E DER/MG, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - AÇÃO POPULAR, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO E A CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - AJUSTE COM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO PÚBLICO, NÃO OBSTANTE A DENOMINAÇÃO E A FORMA DE CONVÊNIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO INSTRUMENTO E CONDENANDO-SE OS RESPONSÁVEIS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, AO MEIO, E HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.104-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V. FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) FERNANDO ANTÔNIO SANTIAGO JÚNIOR - APELADO(S): 1º) DER-MG - DEPTO. ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, 2º) MAURÍCIO GUEDES DE MELLO, 3º) ANTÔNIO ERDES BORTOLETTI, 4º) PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, 5º) DJALMA BASTOS MORAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela 4ª apelada, o Dr. Adílio Silva; e assistiu, pelo 2º apelante, o Dr. Ricardo Silva. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: Sr. Presidente. Após ter ouvido o Dr. Adílio Silva, faço a leitura do voto. Conheço da remessa oficial do processo e do apelo. Fernando Antônio Santiago Júnior ajuizou ação popular, com vistas à declaração de nulidade do "convênio de cooperação para transferência de tecnologia" cele brado entre o DER/MG e a Petrobrás Distribuidora S/A, cada um representado pelo seu respectivo dirigente e com a interveniência do Sr. Secretário de Estado da Pasta de Transportes e Obras Públicas, bem assim, a condenação dos responsáveis ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Ao final de regular processo o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e submeteu a decisão ao duplo grau de jurisdição. Recorre o autor-popular. Insiste em que o ajuste impugnado tem natureza jurídica de contrato, ao qual não se aplicam as regras de inexigibilidade ou de dispensabilidade de licitação; mesmo se se tratasse de convênio, não teria o mesmo obedecido ao comando do art. 116 da Lei; a lesividade do ato ilegal é presumida; o prejuízo efetivo do erário está demonstrado, eis que a Empresa contratada ofereceu gratuitamente, à Prefeitura de São Paulo, a mesma tecnologia pela qual o DER/MG está pagando R$59.215.100,00 e, ainda, "sem que se buscasse a melhor proposta dentre as várias empresas capacitadas para prestar os serviços". Procedo ao reexame necessário. Andou bem o Juiz, afastando a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa (decisão interlocutória de fl.207). Dita tese preliminar foi agitada pela defesa, ao argumento de que o autor "ajuizou a ação não para o exercício da cidadania, mas com o fito único e exclusivo de beneficiar sua cliente, a ABEDA - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto, concorrente da Petrobrás Distribuidora S/A." Ora, não são eventuais motivos subjetivos que vão definir a legitimidade ativa para a propositura da ação popular, mas, sim, a condição de cidadão do autor, nos exatos termos do art. 1º da LAP. A decisão de mérito, no entanto, está a merecer parcial reforma. O cerne da questão é o exame do instrumento de fls.19/25, de forma a definir-lhe a natureza jurídica, se se trata de convênio, como o nome que se lhe deu, ou de contratação pública. Segundo o s melhores doutrinadores, o principal elemento que distingue o contrato do convênio é o relativo à natureza dos interesses dos envolvidos. Sobre a matéria, registrem-se as observações dos seguintes doutrinadores: Hely Lopes Meirelles:- "No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc,), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem),