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APELAÇÃO CÍVEL 000.205.799-0/00, LER/DORT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVADO NEXO CAUSAL - PROCEDÊNCIA SENTENCIADA - SEGURO - LUCRO CESSANTE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.205.799-0/00.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

ACIDENTE DE TRABALHO — LER/DORT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVADO NEXO CAUSAL - PROCEDÊNCIA SENTENCIADA - SEGURO - LUCRO CESSANTE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.205.799-0/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVADO NEXO CAUSAL - PROCEDÊNCIA SENTENCIADA - SEGURO - LUCRO CESSANTE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.799-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CEMIG CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - APELADO(S): IDERCI LUÍZA BATISTA NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator 16/08/2001 QUINTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.799-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CEMIG CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - APELADO(S): IDERCI LUÍZA BATISTA NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES.ALUÍZIO QUINTÃO O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Apelação interposta pela CEMIG- Companhia Energética de Minas Gerais contra a sentença (fls. 223/229) que julgou procedente o pedido de Ação Indenizatória ajuizada por Iderci Luíza Batista Neves, condenando a empresa ao pagamento de indenização mensal equivalente à diferença entre a remuneração básica da categoria de digitador, com todos os reajustes, e o que percebe a Autora, a título de aposentadoria por invalidez, incluídos os atrasados, além das despesas médico-hospitalares e de aquisição de remédios e equipamentos, com atualização monetária e juros moratórios, estes contados da citação, além da obrigação de constituir capital que assegure o cabal cumprimento da decisão, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurável, em atraso, mais 12 prestações futuras. Houve contra-razões (fls. 246/257) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo proviment o parcial do recurso, para condicionar e liminar o pagamento da pensão ao tempo em que a Autora não tiver condições de voltar ao mercado de trabalho e enquanto não for declarada apta pelo INSS (fls. 264/267). Sustenta a Apelante que a LER/DORT não é doença propriamente dita, sendo possível o restabelecimento da capacidade laboral, e, por este motivo, a aposentadoria da Apelada não pode ter caráter definitivo; alega, também, que não concorreu em culpa ou dolo, nem, tampouco, em omissão, para o acometimento da doença, que o pedido do seguro acidente do trabalho deveria ser dirigido à Seguradora Minas Brasil e que a função da Apelada não era de digitadora, não podendo haver equiparação a este cargo. Acrescenta que a existência de prejuízos com relação a gastos com medicamentos, equipamentos e despesas médico-hospitalares, uma vez que são reembolsadas pela FORLUZ, que a data do afastamento da Apelada é 27.6.1996 e não 08.9.1995, que a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação é improcedente, em virtude de sua solidez e probidade, e que, caso mantida a decisão, devem ser reduzidos os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Vê-se na espécie que, ao contrário da argumentação apelatória, demonstrou o laudo técnico (fls. 121/135) que, em conseqüência do trabalho desenvolvido para a Recorrente, efetuando atividades de digitação, datilografia, escrita manual, manuseio de documentos, na posição sentada, com discretos deslocamentos, posturas inadequadas, com força estática, movimentos repetitivos dos membros superiores e picos de sobrecarga de trabalho, a Apelada adquiriu a doença profissional DORT/LER, tendo sido aposentada por invalidez em 19.08.1998, estando com redução parcial e permanente de sua capacidade para o desempenho de tarefas que exigem movimentos repetitivos, sendo certo que esta habilidade manual é essencial para a maioria das atividades laborais. Ora, diante disso, quanto à responsabilidade da Ap elante, restou evidente que a causa principal da doença está nas condições e na organização do posto de trabalho, existindo o liame entre as atividades desempenhadas pela Apelada e a sua patologia, sendo que do demonstrado nexo causal entre o fato e a lesão decorre o direito da Recorrida à indenização. E não há nos autos prova de que a Apelante teria reembolsado, através da Forluz, as despesas da Apelada com medicamentos e demais despesas médicas, referidas em receituários e atestados (fls. 28/35; 38/40; 46/47 e 49/54). Em suma, tal como posta, a condenação da Apelante ao pagament